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Ato Original
Portaria n.º 471/2026/1
de 29 de outubro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I015479-202609-ARHN.DRHL, de 29 de setembro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos das captações de água subterrânea designadas por «Furo F1» e «Furo F2», do polo de captação de Beleiral-Gavieira, localizadas na freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Minho, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Furo F1» e «Furo F2», do polo de captação de Beleiral-Gavieira, localizadas na freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se inserem as captações, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Lima, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica Minho e Lima - RH1, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Bom.
3 - As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 19 habitantes com um volume médio de 1,13 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
Os perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º não incluem as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 27 de outubro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Furo F1
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 8 048 | 254 594 |
2 | - 8 033 | 254 572 |
3 | - 8 032 | 254 571 |
4 | - 8 032 | 254 570 |
5 | - 8 032 | 254 569 |
6 | - 8 032 | 254 568 |
7 | - 8 032 | 254 566 |
8 | - 8 033 | 254 565 |
9 | - 8 034 | 254 564 |
10 | - 8 035 | 254 564 |
11 | - 8 036 | 254 563 |
12 | - 8 037 | 254 563 |
13 | - 8 038 | 254 563 |
14 | - 8 039 | 254 563 |
15 | - 8 040 | 254 563 |
16 | - 8 041 | 254 564 |
17 | - 8 042 | 254 564 |
18 | - 8 062 | 254 581 |
19 | - 8 060 | 254 583 |
20 | - 8 059 | 254 586 |
21 | - 8 057 | 254 588 |
22 | - 8 055 | 254 590 |
23 | - 8 053 | 254 591 |
24 | - 8 051 | 254 593 |
Furo F2
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 8 031 | 254 563 |
2 | - 8 030 | 254 563 |
3 | - 8 029 | 254 563 |
4 | - 8 028 | 254 563 |
5 | - 8 027 | 254 562 |
6 | - 8 027 | 254 561 |
7 | - 8 026 | 254 560 |
8 | - 8 026 | 254 559 |
9 | - 8 026 | 254 558 |
10 | - 8 032 | 254 553 |
11 | - 8 033 | 254 554 |
12 | - 8 034 | 254 554 |
13 | - 8 034 | 254 555 |
14 | - 8 035 | 254 556 |
15 | - 8 036 | 254 556 |
16 | - 8 036 | 254 557 |
17 | - 8 036 | 254 558 |
18 | - 8 036 | 254 559 |
19 | - 8 036 | 254 560 |
20 | - 8 035 | 254 561 |
21 | - 8 035 | 254 562 |
22 | - 8 034 | 254 562 |
23 | - 8 033 | 254 563 |
24 | - 8 032 | 254 563 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Furo F1 e Furo F2
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https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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