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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 473/72
de 18 de Agosto
Com fundamento no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia:
1. O montante das comparticipações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de Maio, será igual:
a) Ao custo total das instalações frigoríficas, de preparação de subprodutos e de tratamento de efluentes;
b) A uma percentagem de 30 por cento do custo das instalações industriais complementares.
2. Os financiamentos complementares para a construção dos matadouros, bem como os fundos de maneio necessários à exploração serão assegurados pelo Fundo de Abastecimento, com garantia hipotecária e nas condições de prazos e taxas de juro praticadas pela Junta de Colonização Interna.
3. Os custos a considerar para comparticipações e financiamentos serão os que forem fixados pelo Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Comissão Permanente da Indústria de Abate.
4. Dentro das comparticipações e financiamentos concedidos, a Comissão Permanente da Indústria de Abate promoverá as entregas à medida que a execução de estudos, projectos, encomendas de equipamento e construção civil o justifiquem.
Ministérios das Finanças o da Economia, 9 de Agosto de 1972. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.