Esclarece a interpretação do artigo 1.º do decreto n.º 12872, que determina que os serviços públicos do Estado só possam, de futuro, colocar os seus fundos próprios em bilhetes do Tesouro sendo estes nominativos, e manda que do mesmo modo procedam os corpos e corporações administrativas, e bem assim as instituïções de assistência, piedade e beneficência que, por qualquer título, recebam subsídio, benefício ou protecção do Estado
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