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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 49/2022
A Transtejo - Transportes Tejo, S. A. (Transtejo), tem como objeto social a exploração de transportes fluviais de passageiros, podendo, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com aquele objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
Com vista à melhoria do desempenho ambiental da frota, bem como da segurança, fiabilidade e conforto do serviço público de transporte prestado aos cidadãos, foi conferida autorização à Transtejo para proceder à assunção de encargos plurianuais para concretização do Plano de Renovação da Frota, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2019, de 18 de janeiro de 2019.
Posteriormente, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2021, de 28 de abril, que alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2019, de 18 de janeiro de 2019, foi fixado que o Plano de Renovação da Frota da Transtejo passava a integrar os seguintes investimentos, para os quais deve a Transtejo realizar todas as ações necessárias com a concretização: i) da aquisição de 10 novos navios; ii) da aquisição e construção dos postos de carregamento, iii) da manutenção dos navios e dos postos de carregamento para o período de 2022 a 2036.
De acordo com a programação dos investimentos relacionados com a operacionalização da solução adotada, cumpre agora assegurar a concretização do investimento nas baterias marítimas a instalar nos navios, que se encontram em fase de construção, e respetivo serviço de acompanhamento e manutenção, os quais não foram incluídos na referida Resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a Transtejo assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Torna-se necessária a repartição de encargos em mais de um ano económico, divididos pelos anos de 2022 a 2032, no montante global máximo de (euro) 10 000 000,00 (dez milhões de euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para fazer face aos encargos decorrentes do contrato de aquisição de baterias marítimas a instalar na nova frota de navios da Transtejo e do respetivo contrato de manutenção.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos ao contrato de aquisição de baterias marítimas a instalar na nova frota de navios e respetivo contrato de manutenção, até ao montante global de (euro) 10 000 000,00 (dez milhões de euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do referido contrato não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2022: (euro) 3 600 000,00 (três milhões e seiscentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) 2023: (euro) 5 500 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) 2024: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
d) 2025: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
e) 2026: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
f) 2027: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
g) 2028: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
h) 2029: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
i) 2030: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
j) 2031: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
k) 2032: (euro) 100 000,00 (cem mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão suportados por receitas próprias a inscrever no orçamento da Transtejo - Transportes Tejo, S. A., e por verbas disponibilizadas no âmbito de candidatura apresentada ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), no montante mínimo de (euro) 6 800 000.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de janeiro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 30 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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