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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 492/77
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, e a Portaria n.º 271/77, da mesma data, justificam a necessidade de alterar o boletim de abono de família C. P. - D 5.1 (modelo n.º 679, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda) e de criar um outro, que se destinará a requerer as prestações complementares de abono de família, ambos com utilização apenas na função pública.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo único do Decreto n.º 37769, de 28 de Fevereiro de 1950:
1.º Aprovar os impressos anexos à presente portaria a seguir discriminados:
Modelo C. P. - D 5.1 - Boletim de abono de família, que substitui o aprovado pela Portaria n.º 20510, de 13 de Abril de 1964;
Modelo C. P. - D 16.15 - Boletim de prestações complementares de abono de família, que representa o requerimento a que alude o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.
2.º Estabelecer o uso obrigatório dos referidos modelos, permitindo-se, no entanto, que continuem a ser utilizados, com a necessária adaptação, os impressos actualmente na posse dos serviços.
3.º Considerar os citados impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, onde passam a constituir os modelos n.os 679 e 679-A, respectivamente, devendo a sua tiragem ser feita no formato normalizado A(índice 4) (210 mm x 297 mm).
Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.
Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.