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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 492/2012
O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares tal como definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular.
Considerando que o Consulado Honorário em Andorra, recentemente criado, preenche os fatores que nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular justificam a concessão de autorização para que o respetivo cônsul honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, o seguinte:
Artigo único
O cônsul honorário de Portugal em Andorra fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:
a) Atos de registo civil e notariado;
b) Emissão de documentos de viagem;
c) Operações de recenseamento eleitoral.
25 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
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