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Ato Original
Portaria n.º 494/2026/1
de 4 de novembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, na redação atual, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
A Agência Mundial Antidopagem aprovou, em 10 de setembro de 2026, a lista de substâncias e métodos proibidos aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027, cujas alterações foram notificadas, em 1 de outubro de 2026, aos Estados Partes na Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, como proposta de alteração ao anexo i daquela Convenção. Importa, assim, proceder à atualização anual da lista, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, na redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 10677/2025, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova, em anexo, a lista de substâncias e métodos proibidos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 431/2025/1, de 4 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia 1 de janeiro de 2027.
O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias, em 29 de outubro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lista de substâncias e métodos proibidos
A lista de substâncias e métodos proibidos é uma norma internacional de cumprimento obrigatório que integra o Programa Mundial Antidopagem.
A lista é atualizada anualmente, na sequência de um amplo processo de consulta promovido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA). A data de entrada em vigor da lista é 1 de janeiro de 2027.
O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela AMA e publicado em inglês e em francês, prevalecendo a versão inglesa em caso de conflito entre ambas. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, prevalece igualmente a versão inglesa.
Alguns termos utilizados nesta lista de substâncias e métodos proibidos
Proibidos em competição: Salvo se a AMA tiver aprovado um período diferente para um determinado desporto, o período em competição é, em princípio, o período que se inicia imediatamente antes da meia-noite (às 23:59 horas) do dia que antecede uma competição em que esteja prevista a participação do praticante desportivo e que termina com o final dessa competição e do processo de colheita de amostras.
Proibidos em permanência: Significa que a substância ou o método é proibido em competição e fora de competição, tal como definidos no Código Mundial Antidopagem.
Específicos e não específicos: Nos termos do artigo 4.2.2 do Código Mundial Antidopagem, «para efeitos da aplicação do artigo 10.º, todas as substâncias proibidas são substâncias específicas, exceto as identificadas na lista de substâncias e métodos proibidos. Nenhum método proibido é um método específico, salvo se for especificamente identificado como método específico na lista de substâncias e métodos proibidos». Como se refere ainda no mesmo artigo, «as substâncias e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em caso algum, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem. Trata-se apenas de substâncias e métodos que têm maior probabilidade de ter sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para um fim que não o da melhoria do rendimento desportivo».
Substâncias de uso recreativo: Nos termos do artigo 4.2.3 do Código Mundial Antidopagem, as substâncias de uso recreativo são substâncias identificadas como tal por serem frequentemente objeto de abuso na sociedade, fora do contexto desportivo. São designadas substâncias de uso recreativo as seguintes: cocaína, diamorfina (heroína), metilenodioximetanfetamina (MDMA/«ecstasy») e tetra-hidrocanabinol (THC), ou os respetivos metabolitos, quando a sua presença for compatível com o uso de uma substância de uso recreativo.
Substâncias e métodos proibidos em permanência (em competição e fora de competição)
S0. Substâncias não aprovadas
Substâncias proibidas em permanência (em competição e fora de competição)
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.
Qualquer substância farmacológica que não seja abrangida por nenhuma das secções subsequentes da lista e que não disponha de aprovação vigente, por parte de qualquer autoridade reguladora governamental de saúde, para uso terapêutico em humanos (por exemplo, fármacos em desenvolvimento pré-clínico ou clínico ou descontinuados, drogas de síntese, péptidos, substâncias aprovadas apenas para uso veterinário) é proibida em permanência.
Esta classe abrange muitas substâncias diferentes, incluindo, mas não se limitando a, BPC-157, 2,4-dinitrofenol (DNP), estabilizadores do complexo recetor da rianodina-1-calstabina [por exemplo, S-107, S48168 (ARM210)] e ativadores da troponina (por exemplo, reldesemtiv e tirasemtiv).
S1. Agentes anabolizantes
Substâncias proibidas em permanência (em competição e fora de competição)
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias não específicas. Os agentes anabolizantes são proibidos.
S1.1. Esteroides androgénicos anabolizantes (EAA)
Quando administrados exogenamente, incluindo, mas não se limitando a:
1-Androstenediol (5α-androst-1-ene-3β,17β-diol);
1-Androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona);
1-Androsterona (3α-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);
1-Epiandrosterona (3β-hidroxi-5α-androst-1-ene-17-ona);
1-Testosterona (17β-hidroxi-5α-androst-1-en-3-ona);
4-Androstenediol (androst-4-ene-3β,17β-diol);
4-Hidroxitestosterona (4,17β-di-hidroxiandrost-4-en-3-ona);
5-Androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);
7α-Hidroxi-DHEA;
7β-Hidroxi-DHEA;
7-Ceto-DHEA;
11β-Metil-19-nortestosterona;
17α-Metilepitiostanol (epistano);
19-Norandrostenediol (estr-4-ene-3,17-diol);
19-Norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona);
Androst-4-ene-3,11,17-triona (11-cetoandrostenediona, adrenosterona);
Androstanolona (5α-di-hidrotestosterona, 17β-hidroxi-5α-androstan-3-ona);
Androstenediol (androst-5-ene-3β,17β-diol);
Androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona);
Bolasterona;
Boldenona;
Boldiona (androsta-1,4-diene-3,17-diona);
Calusterona;
Clostebol;
Danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-en-20-in-17α-ol);
Desidroclormetiltestosterona (4-cloro-17β-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);
Desoximetiltestosterona (17α-metil-5α-androst-2-en-17β-ol e 17α-metil-5α-androst-3-en-17β-ol);
Dimetandrolona (7α,11β-dimetil-19-nortestosterona);
Drostanolona;
Epiandrosterona (3β-hidroxi-5α-androstan-17-ona);
Epi-di-hidrotestosterona (17β-hidroxi-5β-androstan-3-ona);
Epitestosterona;
Estanozolol;
Estembolona;
Etilestrenol (19-norpregna-4-en-17α-ol);
Fluoximesterona;
Formebolona;
Furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan-17β-ol);
Gestrinona;
Mestanolona;
Mesterolona;
Metandienona (17β-hidroxi-17α-metilandrosta-1,4-dien-3-ona);
Metandriol;
Metasterona (17β-hidroxi-2α,17α-dimetil-5α-androstan-3-ona);
Metenolona;
Metil-1-testosterona (17β-hidroxi-17α-metil-5α-androst-1-en-3-ona);
Metilclostebol;
Metildienolona (17β-hidroxi-17α-metilestra-4,9-dien-3-ona);
Metilnortestosterona (17β-hidroxi-17α-metilestr-4-en-3-ona);
Metiltestosterona;
Metribolona (metiltrienolona, 17β-hidroxi-17α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona);
Mibolerona;
Nandrolona (19-nortestosterona);
Norboletona;
Norclostebol (4-cloro-17β-ol-estr-4-en-3-ona);
Noretandrolona;
Oxabolona;
Oxandrolona;
Oximesterona;
Oximetolona;
Prasterona (desidroepiandrosterona, DHEA, 3β-hidroxiandrost-5-en-17-ona);
Prostanozol (17β-[(tetra-hidropiran-2-il)oxi]-1’H-pirazolo[3,4:2,3]-5α-androstano);
Quimbolona;
Testosterona;
Tetra-hidrogestrinona (17-hidroxi-18a-homo-19-nor-17α-pregna-4,9,11-trien-3-ona);
Tibolona;
Trembolona (17β-hidroxiestr-4,9,11-trien-3-ona);
Trestolona (7α-metil-19-nortestosterona, MENT);
e outras substâncias com estrutura química semelhante ou efeito(s) biológico(s) semelhante(s), incluindo os seus ésteres.
S1.2. Outros agentes anabolizantes
Incluindo, mas não se limitando a:
Clenbuterol, osilodrostate, ractopamina, moduladores seletivos dos recetores de androgénios [SARM, por exemplo, andarina, enobosarm (ostarina), LGD-4033 (ligandrol), RAD140, S-23 e YK-11], zeranol e zilpaterol.
S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento, substâncias relacionadas e miméticos
Substâncias proibidas em permanência (em competição e fora de competição)
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias não específicas.
São proibidas as substâncias seguintes e outras substâncias com estrutura química semelhante ou efeito(s) biológico(s) semelhante(s).
S2.1. Eritropoietinas (EPO) e agentes que afetam a eritropoiese
Incluindo, mas não se limitando a:
S2.1.1. Agonistas dos recetores da eritropoietina, por exemplo, darbepoetinas (dEPO); eritropoietinas (EPO); construções baseadas na EPO [por exemplo, EPO-Fc, metoxipolietilenoglicol-epoetina beta (CERA)]; agentes miméticos da EPO e respetivas construções (por exemplo, CNTO-530, peginesatida, pegmolesatida).
S2.1.2. Agentes ativadores do fator induzível por hipoxia (HIF), por exemplo, cobalto; daprodustate (GSK1278863); IOX2; molidustate (BAY 85-3934); roxadustate (FG-4592); vadadustate (AKB-6548); xénon.
S2.1.3. Inibidores de GATA, por exemplo, K-11706.
S2.1.4. Inibidores da sinalização do fator de crescimento transformador beta (TGF-β), por exemplo, luspatercept; sotatercept.
S2.1.5. Agonistas do recetor de reparação inata, por exemplo, asialo EPO; EPO carbamilada (CEPO).
S2.2. Hormonas peptídicas e respetivos fatores de libertação
S2.2.1. Péptidos estimulantes da testosterona no sexo masculino, incluindo, mas não se limitando a:
Gonadotrofina coriónica (CG);
Hormona luteinizante (LH);
Hormona libertadora de gonadotrofinas (GnRH, gonadorrelina) e os seus análogos agonistas (por exemplo, buserrelina, deslorrelina, goserrelina, histrelina, leuprorrelina, nafarrelina e triptorrelina);
Kisspeptina e os seus análogos agonistas.
S2.2.2. Corticotrofinas e respetivos fatores de libertação, por exemplo, corticorrelina e tetracosactido.
S2.2.3. Hormona de crescimento (GH), os seus análogos e fragmentos, incluindo, mas não se limitando a:
Análogos da hormona de crescimento, por exemplo, lonapegsomatropina, somapacitano e somatrogon;
Fragmentos da hormona de crescimento, por exemplo, AOD-9604 e hGH 176-191.
S2.2.4. Fatores de libertação da hormona de crescimento, incluindo, mas não se limitando a:
Hormona libertadora da hormona de crescimento (GHRH) e os seus análogos (por exemplo, CJC-1293, CJC-1295, sermorrelina e tesamorrelina);
Secretagogos da hormona de crescimento (GHS) e os seus miméticos [por exemplo, anamorelina, capromorelina, ibutamoren (MK-677), ipamorelina, lenomorelina (grelina), macimorelina e tabimorelina];
Péptidos libertadores de GH (GHRP) [por exemplo, alexamorelina, examorelina (hexarelina), GHRP-1, GHRP-2 (pralmorelina), GHRP-3, GHRP-4, GHRP-5 e GHRP-6].
S2.3. Fatores de crescimento e moduladores de fatores de crescimento
Incluindo, mas não se limitando a:
Fatores de crescimento de fibroblastos (FGF);
Fator de crescimento de hepatócitos (HGF);
Fator de crescimento semelhante à insulina 1 (IGF-1, mecasermina) e os seus análogos;
Fatores de crescimento mecânico (MGF);
Fator de crescimento derivado das plaquetas (PDGF);
Timosina-β4 e os seus derivados, por exemplo, TB-500;
Fator de crescimento do endotélio vascular (VEGF);
e outros fatores de crescimento ou moduladores de fatores de crescimento que afetem a síntese ou a degradação proteica no músculo, tendão ou ligamento, a vascularização, a utilização de energia, a capacidade regenerativa ou a alteração do tipo de fibra.
S3. Agonistas beta-2
Substâncias proibidas em permanência (em competição e fora de competição)
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.
São proibidos todos os agonistas beta-2, seletivos e não seletivos, incluindo todos os seus isómeros óticos.
Incluindo, mas não se limitando a:
Arformoterol;
Fenoterol;
Formoterol;
Higenamina;
Indacaterol;
Levosalbutamol;
Olodaterol;
Procaterol;
Reproterol;
Salbutamol;
Salmeterol;
Terbutalina;
Tretoquinol (trimetoquinol);
Tulobuterol;
Vilanterol.
Excetuam-se:
Salbutamol por via inalatória: máximo de 1600 microgramas em 24 horas, em doses fracionadas que não excedam 600 microgramas em 8 horas, a partir de qualquer dose;
Formoterol por via inalatória: dose máxima administrada de 54 microgramas em 24 horas, em doses fracionadas que não excedam 36 microgramas em 12 horas, a partir de qualquer dose;
Salmeterol por via inalatória: máximo de 200 microgramas em 24 horas, em doses fracionadas que não excedam 100 microgramas em 8 horas, a partir de qualquer dose;
Vilanterol por via inalatória: máximo de 25 microgramas em 24 horas.
Nota. - A presença na urina de salbutamol em concentração superior a 1000 ng/mL ou de formoterol em concentração superior a 40 ng/mL não é compatível com o uso terapêutico da substância e é considerada um resultado analítico adverso (AAF), salvo se o praticante desportivo provar, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi consequência de uma dose terapêutica (por via inalatória) até à dose máxima acima indicada.
S4. Moduladores hormonais e metabólicos
Substâncias proibidas em permanência (em competição e fora de competição)
As substâncias proibidas nas classes S4.1 e S4.2 são substâncias específicas. As substâncias das classes S4.3 e S4.4 são substâncias não específicas.
São proibidos os seguintes moduladores hormonais e metabólicos:
S4.1. Inibidores da aromatase
Incluindo, mas não se limitando a:
2-Androstenol (5α-androst-2-en-17-ol);
2-Androstenona (5α-androst-2-en-17-ona);
2-Fenilbenzo[h]cromen-4-ona (α-naftoflavona; 7,8-benzoflavona);
3-Androstenol (5α-androst-3-en-17-ol);
3-Androstenona (5α-androst-3-en-17-ona);
4-Androstene-3,6,17-triona (6-oxo);
Aminoglutetimida;
Anastrozol;
Androsta-1,4,6-triene-3,17-diona (androstatrienediona);
Androsta-3,5-diene-7,17-diona (arimistano);
Exemestano;
Formestano;
Letrozol;
Testolactona.
S4.2. Substâncias antiestrogénicas [antiestrogénios e moduladores (SERM) ou degradadores (SERD) seletivos dos recetores de estrogénios]
Incluindo, mas não se limitando a:
Bazedoxifeno;
Ciclofenil;
Clomifeno;
Elacestrant;
Fulvestrant;
Imlunestrant;
Ospemifeno;
Raloxifeno;
Tamoxifeno;
Toremifeno.
S4.3. Agentes que impedem a ativação do recetor da ativina IIB
Incluindo, mas não se limitando a:
Anticorpos neutralizantes da ativina A;
Competidores do recetor da ativina IIB, tais como:
Recetores-chamariz da ativina (por exemplo, ACE-031);
Anticorpos antirrecetor da ativina IIB (por exemplo, bimagrumab);
Inibidores da miostatina, tais como:
Agentes que reduzem ou suprimem a expressão da miostatina;
Proteínas de ligação à miostatina (por exemplo, folistatina, propéptido da miostatina);
Anticorpos neutralizantes da miostatina ou do seu precursor (por exemplo, apitegromab, domagrozumab, landogrozumab, stamulumab).
S4.4. Moduladores metabólicos
S4.4.1. Ativadores da proteína cinase ativada pelo AMP (AMPK), por exemplo, 5-N,6-N-bis(2-fluorofenil)-[1,2,5]oxadiazolo[3,4-b]pirazina-5,6-diamina (BAM15), AICAR, quadro de leitura aberto mitocondrial do ARNr 12S-c (MOTS-c);
Agonistas do recetor delta ativado por proliferadores de peroxissomas (PPARδ), por exemplo, ácido2-(2-metil-4-((4-metil-2-(4-(trifluorometil)fenil)tiazol-5-il)metiltio)fenoxi)acético (GW1516, GW501516), seladelpar;
Agonistas Rev-erbα, por exemplo, SR9009, SR9011;
SLU-PP-332, SLU-PP-915 e substâncias relacionadas.
S4.4.2. Insulinas e miméticos da insulina, por exemplo, S519, S597.
S4.4.3. Meldonium.
S4.4.4. Trimetazidina.
S5. Diuréticos e agentes mascarantes
Substâncias proibidas em permanência (em competição e fora de competição)
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.
São proibidos todos os diuréticos e agentes mascarantes, incluindo todos os seus isómeros óticos, por exemplo, d- e l-, quando relevante.
Incluindo, mas não se limitando a:
Diuréticos, tais como: acetazolamida; ácido etacrínico; amilorida; bumetanida; canrenona; clorotalidona; eplerenona; finerenona; furosemida; indapamida; metolazona; espironolactona; tiazidas, por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida e hidroclorotiazida; torasemida; triamtereno; xipamida;
Vaptanos, por exemplo, conivaptano, mozavaptano, tolvaptano;
Expansores do plasma por administração intravenosa, tais como: albumina, dextrano, hidroxietilamido, manitol;
Desmopressina;
Probenecida;
e outras substâncias com estrutura química semelhante ou efeito(s) biológico(s) semelhante(s).
Excetuam-se:
Drospirenona; pamabrom; e administração oftálmica tópica de inibidores da anidrase carbónica (por exemplo, dorzolamida, brinzolamida);
Administração local de felipressina em anestesia dentária.
Nota. - A deteção numa amostra de um praticante desportivo, em permanência ou em competição, consoante o caso, de qualquer quantidade das seguintes substâncias sujeitas a valores-limite: formoterol, salbutamol, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina, em conjunto com um diurético ou agente mascarante (exceto a administração oftálmica tópica de um inibidor da anidrase carbónica ou a administração local de felipressina em anestesia dentária), é considerada um resultado analítico adverso (AAF), salvo se o praticante desportivo dispuser de uma autorização de utilização terapêutica (AUT) aprovada para essa substância, para além da concedida para o diurético ou agente mascarante.
Métodos proibidos
Métodos proibidos em permanência (em competição e fora de competição)
Todos os métodos proibidos nesta classe são não específicos, exceto os métodos previstos em M2.2, que são métodos específicos.
M1. Manipulação do sangue e dos componentes do sangue
São proibidos:
M1.1. A administração ou reintrodução no sistema circulatório de qualquer quantidade de sangue autólogo, alogénico (homólogo) ou heterólogo, ou de produtos de glóbulos vermelhos de qualquer origem.
A colheita de sangue ou de componentes do sangue (incluindo por aférese), salvo quando realizada 1) para fins analíticos, incluindo exames médicos ou controlo de dopagem, ou 2) para fins de doação, num centro de colheita acreditado pela autoridade reguladora competente do país em que opera.
M1.2. O aumento artificial da captação, do transporte ou da libertação de oxigénio.
Incluindo, mas não se limitando a:
Perfluoroquímicos; efaproxiral (RSR13); voxelotor e produtos de hemoglobina modificada, por exemplo, substitutos do sangue à base de hemoglobina e produtos de hemoglobina microencapsulada, excluindo o oxigénio suplementar por via inalatória.
M1.3. Qualquer forma de manipulação intravascular do sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ou químicos.
M1.4. A utilização de sistemas ou equipamentos de reinalação para administrar monóxido de carbono, exceto quando realizada como procedimento de diagnóstico sob a supervisão de um profissional médico ou científico.
M2. Manipulação química e física
São proibidos:
M2.1. A manipulação ou a tentativa de manipulação destinada a alterar a integridade e a validade das amostras recolhidas no âmbito do controlo de dopagem.
Incluindo, mas não se limitando a:
A substituição e/ou adulteração da amostra, por exemplo, a adição de protéases à amostra.
M2.2. As perfusões e/ou injeções intravenosas de mais de 100 ml, no total, por período de 12 horas, exceto as legitimamente recebidas no decurso de tratamentos hospitalares, procedimentos cirúrgicos ou exames de diagnóstico clínico.
M3. Dopagem genética e celular
São proibidos os seguintes, com potencial para melhorar o rendimento desportivo:
M3.1. A utilização de ácidos nucleicos ou de análogos de ácidos nucleicos que possam alterar as sequências do genoma e/ou a expressão génica por qualquer mecanismo. Inclui, mas não se limita às tecnologias de edição genética, de silenciamento genético e de transferência genética.
M3.2. A utilização de células normais ou geneticamente modificadas ou de componentes celulares (por exemplo, núcleos e organelos, como mitocôndrias e ribossomas).
S6. Estimulantes
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas, exceto as previstas em S6.A, que são substâncias não específicas.
Substâncias de uso recreativo nesta secção: cocaína e metilenodioximetanfetamina (MDMA/«ecstasy»).
São proibidos todos os estimulantes, incluindo todos os seus isómeros óticos, por exemplo, d- e l-, quando relevante. Os estimulantes incluem:
S6.A. Estimulantes não específicos
Adrafinil;
Amifenazol;
Anfepramona;
Anfetamina;
Anfetaminil;
Benfluorex;
Benzilpiperazina;
Bromantan;
Clobenzorex;
Cocaína;
Cropropamida;
Crotetamida;
Fencamina;
Fendimetrazina;
Fenetilina;
Fenfluramina;
Fenproporex;
Fentermina;
Fladrafinil (2-[bis(4-fluorofenil)metilsulfinil]-N-hidroxiacetamida);
Flmodafinil (2-[bis(4-fluorofenil)metilsulfinil]acetamida);
Fonturacetam [4-fenilpiracetam (carfedon)];
Furfenorex;
Hidrafinil (fluorenol);
Lisdexanfetamina;
Mefenorex;
Mefentermina;
Mesocarbo;
Metanfetamina (d-);
p-Metilanfetamina;
Modafinil;
Norfenfluramina;
Prenilamina;
Prolintano.
Um estimulante que não esteja expressamente referido nesta secção é uma substância específica.
S6.B. Estimulantes específicos
Incluindo, mas não se limitando a:
2-Fenilpropan-1-amina (β-metilfeniletilamina, BMPEA);
3-Metilhexan-2-amina (1,2-dimetilpentilamina);
4-Fluorometilfenidato;
4-Metilhexan-2-amina (1,3-dimetilamilamina, 1,3-DMAA, metilhexanoamina);
4-Metilpentan-2-amina (1,3-dimetilbutilamina);
5-Metilhexan-2-amina (1,4-dimetilamilamina, 1,4-dimetilpentilamina, 1,4-DMAA);
Benzfetamina;
Catina**;
Catinona e os seus análogos, por exemplo, mefedrona, metedrona e α-pirrolidinovalerofenona;
Dimetanfetamina (dimetilanfetamina);
Efedrina***;
Epinefrina**** (adrenalina);
Estricnina;
Etamivan;
Etilanfetamina;
Etilefrina;
Etilfenidato;
Famprofazona;
Fembutrazato;
Fencanfamina;
Fenetilamina e os seus derivados;
Fenmetrazina;
Fenprometamina;
Heptaminol;
Hidroxianfetamina (para-hidroxianfetamina);
Isometepteno;
Levometanfetamina;
Meclofenoxato;
Metilefedrina***;
Metilenodioximetanfetamina;
Metilfenidato;
Metilnaftidato [(±)-metil-2-(naftalen-2-il)-2-(piperidin-2-il)acetato];
Midodrina;
Niquetamida;
Norfenefrina;
Octodrina (1,5-dimetilhexilamina);
Octopamina;
Oxilofrina (metilsinefrina);
Pemolina;
Pentetrazol;
Propilexedrina;
Pseudoefedrina*****;
Selegilina;
Sibutramina;
Solrianfetol;
Tenanfetamina (metilenodioxianfetamina);
Tesofensina;
Tuaminoheptano;
e outras substâncias com estrutura química semelhante ou efeito(s) biológico(s) semelhante(s).
Excetuam-se:
Clonidina, guanfacina;
Derivados da imidazolina para uso dermatológico, nasal, oftálmico ou auricular (por exemplo, brimonidina, clonazolina, fenoxazolina, indanazolina, nafazolina, oximetazolina, tetrizolina, tramazolina, xilometazolina) e os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização de 2027*.
* Bupropiona, cafeína, nicotina, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradrol e sinefrina: estas substâncias estão incluídas no Programa de Monitorização de 2027 e não são consideradas substâncias proibidas.
** Catina (d-norpseudoefedrina) e o seu isómero l: proibida quando a sua concentração na urina for superior a 5 microgramas por mililitro.
*** Efedrina e metilefedrina: proibidas quando a concentração de qualquer delas na urina for superior a 10 microgramas por mililitro.
**** Epinefrina (adrenalina): não é proibida em administração local, por exemplo, nasal ou oftalmológica, nem em coadministração com anestésicos locais.
***** Pseudoefedrina: proibida quando a sua concentração na urina for superior a 150 microgramas por mililitro.
S7. Narcóticos
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas. Substância de uso recreativo nesta secção: diamorfina (heroína).
São proibidos os seguintes narcóticos, incluindo todos os seus isómeros óticos, por exemplo, d- e l-, quando relevante:
Buprenorfina;
Dextromoramida;
Diamorfina (heroína);
Fentanil e os seus derivados;
Hidromorfona;
Metadona;
Morfina;
Nicomorfina;
Oxicodona;
Oximorfona;
Pentazocina;
Petidina;
Tramadol.
S8. Canabinoides
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas. Substância de uso recreativo nesta secção: tetra-hidrocanabinol (THC).
São proibidos os tetra-hidrocanabinóis (THC), bem como os canabinoides semissintéticos e sintéticos que mimetizam os efeitos do Δ9-THC, por exemplo:
Δ9-THC, tal como presente na canábis (haxixe, marijuana);
Δ8-THC e Δ10-THC;
Hexa-hidrocanabinóis (HHC);
AB-FUBINACA, 5F-ADB.
Nota. - O canabidiol (CBD) não é proibido.
S9. Glucocorticoides
Substâncias proibidas em competição
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.
Todos os glucocorticoides são proibidos quando administrados por qualquer via injetável, oral [incluindo oromucosa (por exemplo, bucal, gengival, sublingual)] ou retal.
Incluindo, mas não se limitando a:
Beclometasona;
Betametasona;
Budesonida;
Ciclesonida;
Cortisona;
Deflazacorte;
Dexametasona;
Flunisolida;
Fluocortolona;
Fluticasona;
Hidrocortisona;
Metilprednisolona;
Mometasona;
Prednisolona;
Prednisona;
Triancinolona acetonida.
Nota. - Outras vias de administração (incluindo a via inalatória e a via tópica: dentária intracanalar, cutânea, intranasal, oftálmica, auricular, perianal e vaginal) não são proibidas quando utilizadas dentro das doses e das indicações terapêuticas autorizadas pelo fabricante.
Substâncias proibidas em determinados desportos
Todas as substâncias proibidas nesta classe são substâncias específicas.
P1. Beta-bloqueantes
Os beta-bloqueantes são proibidos apenas em competição nos desportos seguintes, sendo também proibidos fora de competição quando indicado (*):
Atividades subaquáticas (CMAS)*, em todas as subdisciplinas de apneia, pesca submarina e tiro ao alvo;
Automobilismo (FIA);
Bilhar (WCBS);
Dardos (WDF);
Golfe (IGF);
Minigolfe (WMF);
Tiro (ISSF, IPC)*;
Tiro com arco (WA)*.
* Igualmente proibidos fora de competição.
Incluindo, mas não se limitando a:
Acebutolol;
Alprenolol;
Atenolol;
Betaxolol;
Bisoprolol;
Bunolol;
Carteolol;
Carvedilol;
Celiprolol;
Esmolol;
Labetalol;
Metipranolol;
Metoprolol;
Nadolol;
Nebivolol;
Oxprenolol;
Pindolol;
Propranolol;
Sotalol;
Timolol.
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