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Ato Original
Portaria n.º 495/2026/1
de 6 de novembro
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, estabelece que a admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respetiva compensação é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica e a Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
A presente portaria altera regras referentes ao processamento do pagamento da compensação de atos e diligências realizados pelos profissionais forenses, de forma a garantir maior celeridade no processamento do pagamento devido nos casos de realização de escala de prevenção. Neste âmbito, definem-se também as regras para o processamento dos honorários nos processos em que o arguido é declarado contumaz.
Consagra-se ainda a possibilidade de o profissional forense solicitar o pagamento da compensação devida pela intervenção presencial ou remota, autorizada e presidida pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, quando tenha realizado, pelo menos, 20 intervenções ou tenham decorrido dois anos desde a respetiva nomeação e o profissional forense tenha participado em, pelo menos, 7 intervenções.
Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento da compensação devida pode ser solicitado pelo profissional forense em cada período de 6 meses, desde que, neste período, tenha participado em, pelo menos, 7 intervenções.
Neste enquadramento, assegura-se, ainda, a aplicação destas medidas a todos os processos em curso, incluindo aqueles em que a nomeação foi aceite antes da entrada em vigor da Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, salvaguardando as necessárias adaptações decorrentes da compensação devida à data da nomeação.
Por fim, atualiza-se a tabela de honorários, aprovada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, no sentido de prever o pagamento de atos praticados em outros processos judiciais nos tribunais superiores, nos processos de execução fiscal tramitados em entidades administrativas e câmaras municipais, no mandado de detenção europeu, em notificações avulsas e em outras intervenções judiciais e extrajudiciais não previstas.
Considerando que o valor da unidade de referência foi atualizado pela Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio, a tabela de honorários reflete também esta atualização.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À sétima alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, atualizando a referida tabela;
b) À sexta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterando normas relativas ao processamento e pagamento da compensação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro
A tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro
Os artigos 25.º, 26.º e 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o valor da compensação é determinado nos seguintes moldes:
a) No âmbito da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o pagamento é efetuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º;
b) No âmbito do artigo 28.º-A, na constituição de mandatário ou substituição do profissional forense e, com as necessárias adaptações, na declaração de contumácia do arguido;
c) Pagamento do remanescente da compensação devida pelo processo específico, quando ocorra o trânsito em julgado do processo, nos casos previstos na alínea anterior.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - As compensações das escalas de prevenção previstas no número anterior são devidas após a realização da escala de prevenção, nos casos em que o acompanhamento da diligência por profissional forense for obrigatório.
3 - [...]
Artigo 28.º
Pagamento da compensação
1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou o serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a c) do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas d) a g) do mesmo número.
2 - [...]
a) [...]
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, a declaração de contumácia do arguido, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;
c) [...]
d) No caso previsto no n.º 2 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção e remessa pelo profissional forense, ao IGFEJ, I. P., da ata assinada ou de outro documento extraídos do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos quais conste expressamente que a nomeação foi apenas para o ato;
e) [...]
f) [...]
g) No caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a realização de escala de prevenção presencial com efetiva permanência do profissional forense no local designado, comprovada pela folha de presenças.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional forense pode requerer o pagamento da compensação prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, sempre que:
a) Tenha participado em, pelo menos, 20 intervenções no mesmo processo; ou
b) Tenham decorrido dois anos desde a respetiva nomeação e tenha participado em, pelo menos, 7 intervenções.
4 - Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o profissional forense pode requerer o pagamento da compensação prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, desde que, em cada período de 6 meses, tenha participado em, pelo menos, 7 intervenções.
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - [Anterior n.º 4.]
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - [Anterior n.º 6.]»
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se às nomeações aceites após a entrada em vigor da Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação dada pela presente portaria, é ainda aplicável aos processos em curso, nos casos de nomeações aceites antes da entrada em vigor da portaria referida no número anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 4 de novembro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO
Tabela de honorários para a proteção jurídica
(a que se refere o artigo 1.º)
UR = 28,62 € a) | |
|---|---|
Espécies | N.º UR |
1 - Processo civil | |
1.1 - Ação declarativa | |
1.1.1 - Juízo central cível | 58 |
1.1.2 - Juízo local cível | |
1.1.2.1 - Processo comum | 22 |
1.1.2.2 - Processo especial | 18 |
1.2 - Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias | 7 |
1.3 - Ação executiva | |
1.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
1.3.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
2 - Processo de trabalho | |
2.1 - Ação declarativa | |
2.1.1 - Processo comum | 21 |
2.1.2 - Processo especial | 23 |
2.2 - Ação executiva | |
2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
2.2.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
3 - Processo penal | |
3.1 - Processo penal comum e especial | |
3.1.1 - Juízo central criminal | 18 |
3.1.2 - Juízo local criminal | 12 |
3.1.3 - Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados tramitados no juízo local criminal | 9 |
3.2 - Inquérito (quando o processo termina nesta fase) | 5 |
3.3 - Instrução (quando o processo termina nesta fase) | 8 |
3.4 - Pedido/contestação de indemnização civil | 5 |
3.5 - Execução de pedido de indemnização civil | |
3.5.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
3.5.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
4 - Processos de família e menores | |
4.1 - Processos relativos ao estado civil das pessoas e família | |
4.1.1 - Com audiência de julgamento | 22 |
4.1.2 - Sem audiência de julgamento | 10 |
4.2 - Processos relativos a menores e filhos maiores | |
4.2.1 - Com audiência de julgamento | 22 |
4.2.2 - Sem audiência de julgamento | 11 |
4.3 - Processos em matéria tutelar educativa e de proteção | |
4.3.1 - Com audiência de julgamento | 22 |
4.3.2 - Sem audiência de julgamento | 11 |
5 - Comércio | |
5.1 - Processos de insolvência (inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor) | 15 |
5.1.1 - Incidente de qualificação da insolvência | 5 |
5.1.2 - Apensos declarativos | 12 |
5.2 - Processos especiais de revitalização | 18 |
5.3 - Outros processos especiais | 10 |
6 - Tribunais de competência territorial alargada | |
6.1 - Tribunal da propriedade intelectual | |
6.1.1 - Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade industrial e demais ações da sua competência | 58 |
6.1.2 - Ação executiva | |
6.1.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
6.1.2.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
6.2 - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão | |
6.2.1 - Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização pela sua infração | 58 |
6.2.2 - Ações executivas | |
6.2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
6.2.2.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
6.3 - Tribunal marítimo | |
6.3.1 - Ações declarativas | 58 |
6.3.2 - Ações executivas | |
6.3.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
6.3.2.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
6.4 - Tribunal de execução das penas | |
6.4.1 - Processos no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em que seja legalmente obrigatória ou judicialmente determinada a assistência de advogado | 8 |
7 - Tribunais administrativos e fiscais | |
7.1 - Administrativo | |
7.1.1 - Ação administrativa | 30 |
7.1.2 - Ação administrativa urgente | 32 |
7.1.3 - Ação executiva | 26 |
7.2 - Tributário | |
7.2.1 - Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária | 30 |
7.2.2 - Contencioso da execução fiscal | 15 |
8 - Outros processos principais, cautelares e incidentes | |
8.1 - Processos de intimação | 10 |
8.1.1 - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões | 5 |
8.1.2 - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias | 10 |
8.2 - Procedimentos cautelares | 16 |
8.3 - Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária | 10 |
8.4 - Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual | 10 |
8.5 - Processos no âmbito da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Saúde Mental | 10 |
8.6 - Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção | 10 |
9 - Contraordenações | |
9.1 - Junto de entidades administrativas | 13 |
9.2 - Impugnação das decisões de autoridades administrativas | 13 |
10 - Balcões | |
10.1 - Balcão Nacional de Injunções | |
10.1.1 - Injunção sem oposição | 3 |
10.2 - Balcão do Arrendatário e do Senhorio | |
10.2.1 - Fase injuntiva | 3 |
10.2.2 - Fase judicial | 10 |
10.2.3 - Fase executiva | |
10.2.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação | 8 |
10.2.3.2 - Sem dedução de oposição | 5 |
11 - Tribunais superiores | |
11.1 - Recursos ordinários | |
11.1.1 - Da matéria de facto | 10 |
11.1.2 - Da matéria de direito | 9 |
11.1.3 - Da matéria de facto e de direito | 14 |
11.2 - Recursos extraordinários | 9 |
11.3 - Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou retenção do recurso, quando procedentes | 8 |
11.4 - Recurso para o Tribunal Constitucional | 10 |
11.5 - Outros processos judiciais nos tribunais superiores | 10 |
12 - Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso | |
12.1 - Julgados de paz e arbitragem | 10 |
12.2 - Conservatórias | |
12.2.1 - Registo Civil - processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual | 10 |
12.2.1.1 - Intervenção do tribunal judicial | 5 |
12.2.1.2 - Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código do Registo Civil | 8 |
12.2.2 - Registo predial - processo de justificação judicial | 10 |
12.2.2.1 - Intervenção do tribunal judicial | 5 |
12.2.3 - Registo comercial - Processo especial de retificação | 10 |
12.2.3.1 - Impugnação judicial | 5 |
12.3 - Notários | |
12.3.1 - Inventário | 15 |
12.3.2 - Recursos interpostos de decisões do notário | 5 |
12.4 - Recursos hierárquicos necessários | 8 |
12.5 - Processos de execução fiscal tramitados em entidades administrativas e câmaras municipais | 8 |
13 - Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão | b) |
14 - Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas | 4 |
15 - Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais | 5 |
16 - Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de três deslocações | 4 |
17 - Por cada presença, no período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência | 4 |
18 - Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica | 5 |
19 - Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal (n.º 5 do artigo 5.º da presente portaria) | |
20 - Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que o profissional forense nomeado registe atividade processual | 3 |
21 - Mandado de detenção europeu e notificações avulsas | 8 |
22 - Outras intervenções judiciais não previstas | 3 |
23 - Outras intervenções extrajudiciais não previstas | 2 |
a) Atualizado nos termos da Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio.
b) 48,00 euros.»
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