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Ato Original
Portaria n.º 497/72
de 25 de Agosto
Considerando a presente carência de oficiais radiotelegrafistas com o respectivo curso da Escola Náutica, que obriga à sua substituição por operadores radiotelegrafistas possuidores apenas do certificado especial previsto no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 45205, de 21 de Agosto de 1963;
Considerando a conveniência de regularizar esta situação a fim de evitar a precariedade da vinculação profissional destes operadores, se a sua matrícula for feita sempre a título provisório;
Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. O corpo do artigo 43.º e seu § 1.º, a alínea b) do artigo 45º, os artigos 48.º, 49.º, 50.º e 141.º e as subalíneas a) e b) das alíneas 1 e 2 do artigo 262.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam ter a seguinte redacção:
Art. 43.º Os oficiais radiotelegrafistas desempenham a bordo as funções da sua especialidade, nomeadamente as de operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas e as de chefes das estações radiotelegráficas das embarcações, sendo responsáveis, perante o comandante, pelo cumprimento das leis e disposições regulamentares de radiocomunicações e pela conservação e eficiência do material radioeléctrico de comunicações e de radioajudas.
§ 1.º Para o desempenho das funções de operador radiotelegrafista, dentro dos limites impostos pelo artigo 262.º, poderão ser matriculados como pertencentes à classe mestrança indivíduos portadores de certificado de radiotelegrafista da classe A ou B, passado nas condições indicadas no artigo 50.º
...
Art. 45.º ...
a) ...
b) Ter efectuado 5400 horas de navegação depois da obtenção da categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe, durante as quais tenha demonstrado interesse pela profissão e aptidão, mediante certificados passados pelo comandante da embarcação, baseados nas informações fornecidas pelo chefe da estação radiotelegráfica quando não seja o próprio.
...
Art. 48.º Os certificados gerais de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame efectuado nas condições estabelecidas por aquele Serviço, provem satisfazer ao exigido para o efeito pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ único. Este certificado habilita o titular a operar qualquer equipamento radiotelefónico e é tirado por uma só vez.
Art. 49.º Os certificados restritos de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame nas condições expressas no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio Nacionais, provem satisfazer ao exigido para o efeito pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ único. O certificado restrito de radiotelefonista só será válido por um ano e para equipamento do mesmo tipo.
Art. 50.º As categorias de radiotelegrafista prático das classes A e B serão atribuídas a indivíduos possuidores de certificado de radiotelegrafista, respectivamente da classe A e da classe B, desde que satisfaçam aos restantes requisitos da inscrição marítima.
§ 1.º O certificado de radiotelegrafista da classe A, sem prazo de validade, será considerado equivalente ao certificado limitado de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações e será passado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que o requeiram e satisfaçam às seguintes condições:
a) Ser ou ter sido sargento radiotelegrafista da Armada com mais de quatro anos de embarque, desde que no seu último registo disciplinar tenha sido averbada a 1.ª ou 2.ª classe de comportamento; ou
b) Ser radiotelegrafista prático da classe B, ter mais de quatro anos de embarque sucessivos ou seis alternados como radiotelegrafista prático dessa classe e ter obtido aprovação em exame efectuado na Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, segundo programa constante do artigo 157-A.
§ 2.º O certificado de radiotelegrafista da classe B, com a validade de um ano, renovável, e que para todos os efeitos será considerado equivalente ao certificado especial de radiotelegrafista consignado no Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, será passado aos indivíduos aprovados em exame efectuado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, nas condições estabelecidas por aquela Direcção, de acordo com a legislação em vigor.
§ 3.º O tempo de embarque efectuado no desempenho das funções de operador radiotelegrafista antes da obtenção da categoria de radiotelegrafista prático da classe B será contado por metade para os efeitos mencionados na alínea b) do § 1.º deste artigo, não se contando, porém, esse tempo como equivalendo a mais de três anos de embarque sucessivos ou quatro alternados.
§ 4.º Mediante aprovação em exame efectuado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, nas condições estabelecidas por aquela Direcção, de acordo com os requisitos internacionalmente fixados, será passado, aos radiotelegrafistas práticos da classe A, certificado não limitado de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radio. comunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ 5.º Os radiotelegrafistas práticos da classe B podem, no requerimento do exame referido na alínea b) do § 1.º deste artigo, requerer o exame citado no parágrafo anterior, a fim de que os dois exames sejam efectuados simultâneamente.
...
Art. 141.º Os exames a que se refere este diploma, que não compitam a outros organismos, realizar-se-ão, em qualquer época do ano, nas capitanias e perante os júris a seguir indicados:
1.º Para as funções de maquinista prático de 1.ª classe, motorista prático de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe, nas Capitanias dos Portos de Lisboa, Ponta Delgada e nas principais capitanias das províncias ultramarinas onde se possam efectuar estes exames, sendo o júri presidido pelo capitão do porto ou seu adjunto e tendo como vogais:
a) Para as funções de maquinista prático de 1.ª classe e motorista prático de 1.ª classe, o oficial engenheiro maquinista em serviço na capitania e um oficial engenheiro maquinista, o qual, sempre que possível, será um dos professores de máquinas da Escola Náutica;
b) Para as funções de electricista de 1.ª classe, o oficial encarregado do curso de electricidade da Escola de Mestrança e Marinhagem e um oficial especializado em electrotecnia da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, quando não houver na capitania um oficial adjunto com este aperfeiçoamento.
Nas capitanias, excepto na Capitania do Porto de Lisboa, farão parte deste júri dois oficiais especializados em electrotecnia.
Em ambos os casos deve ser agregado ao júri, para a parte prática, um artífice electricista.
2.º Para as funções de despenseiro, cozinheiro de 1.ª classe e cozinheiro de 2.ª classe, os júris serão presididos pelo capitão do Porto de Lisboa ou seu adjunto e terão como vogais um oficial de administração naval em serviço na messe de oficiais, onde se realizarão as provas, e mais pessoal da especialidade que o presidente julgue conveniente agregar para melhor apreciação do candidato. Nas capitanias dos Portos do Funchal e Ponta Delgada, bem como nas principais capitanias dos portos das províncias ultramarinas, podem ser realizados estes exames a bordo de um navio de guerra ou de comércio, de passageiros, sendo o júri estabelecido pelo respectivo capitão do porto.
3.º Para as funções de mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre, contramestre-pescador, maquinista prático de 2.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe, nas Capitanias dos Portos de Lisboa, Douro, Faro e insulares, bem como nas principais capitanias das províncias ultramarinas onde estes exames sejam possíveis, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto ou seu adjunto e tendo como vogais:
a) Para as funções de mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre e contra-mestre-pescador, um oficial adjunto ou oficial náutico da marinha mercante e o patrão-mor;
b) Para as funções de maquinista prático de 2.ª classe e motorista prático de 2.ª classe, dois engenheiros maquinistas, podendo um ser substituído por um oficial do serviço geral oriundo da classe de artífices condutores de máquinas ou oficial maquinista da marinha mercante;
c) Para as funções de electricista de 2.ª classe, um oficial adjunto e um oficial especializado em electrotecnia.
4.º Para as funções de arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, arrais de tráfego local, marinheiro de 1.ª classe, marinheiro-pescador, marinheiro de 2.ª classe, motorista prático de 3.ª classe, ajudante de motorista, fogueiro e banheiro, em todas as capitanias do continente, insulares e das províncias ultramarinas, sendo o júri presidido pelo respectivo capitão do porto ou seu adjunto e tendo como vogais:
a) Para as funções de arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, arrais de tráfego local, marinheiro de 1.ª classe, marinheiro-pescador e marinheiro de 2.ª classe, o patrão-mór e um piloto da corporação de pilotos ou, na sua falta, marítimos idóneos nomeados pelo capitão do porto;
b) Para as funções de motorista prático de 3.ª classe e fogueiro, dois engenheiros maquinistas, podendo um ser substituído por um oficial oriundo da classe de artífices condutores de máquinas ou oficial maquinista da marinha mercante;
c) Para as funções de banheiro, o patrão-mor e um agente da Polícia Marítima ou, na falta deste, e por ordem de preferência, o patrão de salva-vidas do posto local de socorros a náufragos ou um banheiro encartado e idóneo com conhecimento das águas da localidade.
...
Art. 262.º ...
1.º ...
a) Sem auto-alarme: três operadores, sendo um oficial radiotelegrafista de 1.ª classe e os outros oficiais radiotelegrafistas ou, na falta destes, radiotelegrafistas práticos da classe A; para além deste mínimo, radiotelegrafistas da classe B;
b) Com auto-alarme:
1) Quando autorizados a transportar mais de 250 passageiros em viagem de duração superior a dezasseis horas:
dois operadores, sendo um oficial radiotelegrafista e o outro ou oficial radiotelegrafista também ou, na sua falta, radiotelegrafista prático da classe A; para além deste mínimo, radiotelegrafistas práticos da classe B;
2) Nos restantes casos: um operador, oficial radiotelegrafista ou, na falta destes, radiotelegrafista prático da classe A.
2.º ...
a) Nas embarcações mercantes, excepto de pesca:
1) Com 300 t de arqueação bruta ou superior: um operador, oficial radiotelegrafista ou, na falta destes, radiotelegrafista prático da classe A ou, na falta destes, da classe B;
2) Com menos de 300 t de arqueação bruta: um operador, radiotelegrafista prático da classe A ou, na falta destes, radiotelegrafista prático da classe B.
b) Nas embarcações de pesca: um operador, oficial radiotelegrafista ou radiotelegrafista prático da classe A ou B.
2. São acrescentados aos artigos 45.º e 47.º os seguintes parágrafos:
Art. 45.º ...
§ único. A aprovação no curso complementar de radiotelegrafista da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe nos termos do Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
...
Art. 47.º ...
§ único. A aprovação no curso geral de radiotelegrafista da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
3. É acrescentado ao mesmo Regulamento de Inscrição Marítima o artigo seguinte:
Art. 157.º-A Os programas de exames para passagem dos certificados de radiotelegrafista prático constam das alíneas seguintes:
a) O programa do exame para radiotelegrafista prático da classe A é o programa que estiver sendo ministrado no curso de aplicação do 2.º grau para os radiotelegrafistas da Armada, com excepção das matérias de índole especìficamente militar;
b) O programa do exame para radiotelegrafista prático da classe B será estabelecido pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, devendo satisfazer às condições exigidas para a atribuição do certificado especial de radiotelegrafista pelo Regulamento de Radiocomunicações anexo Convenção Internacional de Telecomunicações.
4. É suprimido o § único do artigo 262.º do mesmo Regulamento.
5. As alterações introduzidas por este diploma no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações do Navios da Marinha Mercante e da Pesca vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.
6. Fica revogada a Portaria n.º 427/71, de 13 de Agosto.
Ministério da Marinha, 2 de Agosto de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.