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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 501/82
de 15 de Maio
Os montantes das multas fixadas pela Portaria n.º 391/77, de 27 de Junho, carecem de actualização de harmonia com os novos valores previstos para as multas do Código da Estrada.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Os quantitativos mínimos das multas aplicáveis por infracção às disposições do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificados nos termos seguintes:
a) Os de 20$00 passam para 50$00;
b) Os de 100$00 passam para 300$00;
c) Os de 200$00 passam para 600$00;
d) Os de 400$00 e 500$00 passam para 1000$00;
e) Os de 600$00 passam para 1500$00;
f) Os de 1000$00 passam para 3000$00;
g) Os de 2000$00 passam para 5000$00;
h) Os de 5000$00 passam para 10000$00;
i) Os de 10000$00 passam para 20000$00.
2.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o quantitativo previsto no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, pelo desrespeito dos sinais 56 a 64, que passa para 400$00.
3.º As multas previstas no Regulamento do Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
4.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
5.º O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 26 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.