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Ato Original
Portaria n.º 507/73
de 28 de Julho
Reconhecendo-se haver necessidade de alterar a duração das comissões dos professores das cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
A alínea a) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
a) Escola Naval:
1. Professores de cadeiras e aulas de natureza académica - dez anos;
2. Professores de cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval - quatro anos, podendo este período, caso haja conveniência para o serviço e mediante proposta do Comando da Escola Naval, ser prorrogado por períodos de um ano, num máximo de dois;
3. Instrutores - quatro anos.
Ministério da Marinha, 5 de Julho de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.