Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 508/81
de 25 de Junho
O Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, estabelece uma linha de actuação para o controle da poluição atmosférica em Portugal que distingue entre os casos das fontes pontuais, cujo tratamento se insere no esquema regulamentar geral do País, e os casos de zonas em que a origem e ou o grau de poluição do ar, existente ou potencial, são de molde que elas devam ser consideradas como áreas especiais.
O referido diploma, no seu artigo 9.º, cria cinco áreas especiais, nas quais a gestão da qualidade do ar será cometida às comissões de gestão do ar, remetendo-se a definição das atribuições, composição e funcionamento destas para regulamentação posterior.
O despacho de 27 de Outubro de 1980 do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente atribui o mandato de elaborar um projecto de regulamento geral das comissões de gestão do ar ao grupo de trabalho sobre poluição do ar, recentemente integrado na Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (Decreto-Lei n.º 443/80, de 4 de Outubro), especificando que tal regulamentação «deverá ter em conta a possibilidade de adaptação às condições específicas de cada área, nomeadamente no que se refere à sua natureza dominantemente urbana ou industrial».
Às comissões de gestão do ar incumbe essencialmente um papel de informação, de coordenação e de execução de acções específicas de âmbito local, tornando possível uma gestão optimizada do recurso «ar» na área em consideração, não constituindo, a nível executivo, uma estrutura paralela à dos serviços e departamentos do Estado interessados na problemática da poluição do ar.
Às comissões de gestão do ar não competem preocupações relativas a outros sectores ou parâmetros do ambiente, uma vez que o seu único objectivo é o recurso «ar», isto sem prejuízo da consideração de aspectos de inter-relação que impliquem a colaboração com os serviços de outros sectores do ambiente.
Os objectivos das comissões de gestão do ar são expressos de forma tão clara e concreta quanto possível, em sintonia com os grandes objectivos da política de gestão do ar a nível nacional.
Constituindo as comissões de gestão do ar um meio para a salvaguarda da qualidade do ar, elas reflectem na sua actuação os efeitos da política do Governo, que se exerce através da liderança do sector do ambiente e da acção das entidades licenciadoras, assim como do interesse das autarquias e da participação da indústria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Regional e Local, do Planeamento, da Saúde, da Energia, dos Transportes Interiores, das Comunicações e do Ordenamento e Ambiente, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar, que se publica em anexo à presente portaria.
2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.
3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Administração Regional e Local, do Planeamento, da Saúde, da Energia, dos Transportes Interiores, das Comunicações e do Ordenamento e Ambiente, 5 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, Manuel Pereira. - O Secretário de Estado do Planeamento, Alberto Heleno do Nascimento Regueira. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues. - O Secretário de Estado das Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho.
Regulamento Geral das Comissões de Gestão do Ar
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º As atribuições das comissões de gestão do ar são:
1) Propor a delimitação da área da sua jurisdição;
2) Avaliar em permanência a situação existente na área, nomeadamente através de:
a) Realização e actualização, com periodicidade mínima anual, do inventário de fontes e de emissões;
b) Gestão técnica, administrativa e financeira da rede de medida da qualidade do ar e garantia da qualidade dos resultados;
c) Desenvolvimento de acções tendentes à obtenção adequada de dados necessários à execução da sua actividade;
d) Acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica na saúde das populações, na pecuária, na agricultura, nos materiais e no ambiente em geral;
e) Acompanhamento das acções de ordenamento do território e do planeamento urbanístico e industrial;
f) Acompanhamento das acções de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alterações ou ampliações dos já existentes, com possibilidade de intervenção por emissão de pareceres.
3) Propor directrizes para a melhoria da qualidade do ar, nomeadamente através de:
a) Elaboração de programas de redução de emissões nas fontes;
b) Optimização das condições de emissão das fontes, recorrendo, se necessário, a modelos de dispersão;
c) Proposição de esquemas de modulação de emissões em casos de episódios agudos de poluição;
d) Participação no planeamento urbanístico e industrial da área e emissão de pareceres na fase de licenciamento de novos estabelecimentos industriais e de alterações ou ampliações dos já existentes;
e) Emissão de pareceres sobre projectos de textos legais ou de regulamentos relativos à gestão da qualidade do ar.
4) Avaliar a eficácia dos programas desenvolvidos e das estratégias adoptadas, nomeadamente através de:
a) Elaboração e publicação de um relatório técnico anual;
b) Informação das populações sobre o estado da qualidade do ar existente e sua evolução;
c) Reexame periódico do plano de actuação;
d) Proposição da alteração da área de jurisdição.
CAPÍTULO II
Composição
Art. 2.º - 1 - As comissões de gestão do ar são constituídas por um plenário em que estão representados, na medida dos interesses relativos a cada área, os serviços públicos com acção nos domínios de ordenamento e planeamento urbanístico e industrial, licenciamento industrial, transportes, ambiente, saúde, agricultura, materiais e pecuária, bem como autarquias, indústria e associações interessadas pelo ambiente, devidamente reconhecidas.
2 - Podem ser integradas nas comissões de gestão do ar, por tempo limitado ou com carácter definitivo, as entidades cuja participação seja reconhecida como oportuna pelo plenário.
3 - No espírito do ponto anterior, procura-se não prejudicar a operacionalidade das comissões de gestão do ar pela representação de serviços inicialmente menos sensibilizados para a problemática da qualidade do ar.
4 - Salvaguarda-se a possibilidade de, sem prejuízo do respeito pela representatividade de cada serviço, e a exemplo do que ocorre noutros casos da Administração Pública, um serviço poder representar outro ou outros.
5 - Os serviços públicos podem ser representados por técnicos dos serviços regionais e ou centrais.
6 - Todas as autarquias interessadas se fazem representar no plenário, ficando em aberto o modo como acordarão entre si a forma de participação no gabinete coordenador e respectivas responsabilidades nos meios necessários ao funcionamento da comissão de gestão do ar.
7 - A representação da indústria é assegurada por um delegado de todas as indústrias localizadas na área, para o que estas se poderão organizar, espontaneamente ou através das associações existentes.
8 - A composição de cada comissão de gestão do ar é fixada por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 3.º - 1 - Os órgãos das comissões de gestão do ar são: plenário, gabinete coordenador, director técnico e gabinete técnico.
2 - O plenário reúne obrigatoriamente uma vez por ano a fim de analisar a situação, aprovar o relatório e o plano de acções futuras, podendo ser convocado extraordinariamente com a antecedência mínima de quinze dias pelo seu presidente, por iniciativa deste ou sob proposta do gabinete coordenador.
3 - O plenário é presidido por um dos seus membros, a eleger na reunião anual, sendo o seu secretariado assegurado por um dos elementos do gabinete técnico.
4 - O gabinete coordenador, cuja composição é definida pelo plenário, inclui, para além do director técnico, necessariamente, os representantes das autarquias e dos serviços públicos nos domínios do ambiente, da saúde e da indústria ou dos transportes, conforme as áreas sejam dominantemente do tipo industrial ou urbano, competindo-lhe, em permanência, a coordenação geral das acções da comissão de gestão do ar.
5 - O director técnico da comissão de gestão do ar é nomeado pelo Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, competindo-lhe a coordenação das acções técnicas e a responsabilidade da condução do gabinete técnico.
6 - O gabinete técnico é composto por pessoal permanente, compreendendo um técnico ou mais, conforme a dimensão dos problemas da área, e pessoal não permanente, designadamente colaboradores dos serviços centrais e autárquicos.
7 - O gabinete técnico assegura a execução das tarefas técnicas cometidas à comissão de gestão do ar, de acordo com as orientações definidas pelo plenário.
CAPÍTULO IV
Meios de funcionamento
Art. 4.º - 1 - Admite-se a maior flexibilidade na constituição do gabinete técnico, nomeadamente quanto à proveniência e à afectação do pessoal que o integra, privilegiando-se a necessidade de se assegurar a unidade de acção na gestão quotidiana.
2 - O número de técnicos e pessoal auxiliar integrando o gabinete técnico, bem como a dimensão das infra-estruturas de suporte da acção da comissão de gestão do ar, podem ser reduzidos na medida em que a execução de tarefas meramente técnicas (manutenção da operacionalidade da rede, medidas nas emissões, etc.) possam ser atribuídas por contrato a um laboratório ou instituição devidamente qualificada.
3 - Aos serviços representados cabe cobrir as despesas inerentes à participação (honorários, deslocações, etc.) dos seus representantes.
4 - Um fundo próprio, a constituir e a administrar pela comissão de gestão do ar, permite assegurar os investimentos, a manutenção dos equipamentos, a remuneração do pessoal permanente e o custeio dos demais apoios logísticos (instalações, transportes, etc.).
5 - O fundo a que se refere o ponto anterior será constituído pelas autarquias locais, de acordo com as condições de cada comissão de gestão do ar e disponibilidades das autarquias para prestação de apoio técnico e administrativo, disponibilidades essas que poderão contribuir decisivamente para a redução do montante do fundo.
6 - Sempre que uma área da comissão de gestão do ar envolva mais de uma autarquia, devem as câmaras fazer um acordo de base para corresponder às necessidades do ponto anterior.
7 - O montante e o processo de constituição do fundo são definidos anualmente em reunião dos representantes das autarquias com o director técnico da comissão de gestão do ar, para o que este deve elaborar a estimativa dos custos de funcionamento da comissão de gestão do ar com base no programa de actividades.
8 - Os serviços centrais poderão contribuir para o fundo em referência, a título de incentivo, com verbas para equipamento, em condições a definir.
9 - As comissões de gestão do ar podem recorrer para os seus fins aos resultados dos parâmetros relevantes para a medida da qualidade do ar obtidos por qualquer entidade.
10 - As redes a gerir pelas comissões de gestão do ar são constituídas por postos de medida, a instalar ou já existentes e colocados à sua disposição, podendo ainda as comissões de gestão do ar proceder a negociações caso a caso, com vista a optimizar a exploração de outros equipamentos existentes na área.
11 - Apenas são considerados para os fins das comissões de gestão do ar os resultados obtidos nos postos reconhecidos por estas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias.
Art. 5.º - 1 - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente nomeará, após a aprovação deste Regulamento, os seus representantes, cometendo-lhes o mandato de desenvolver todas as acções conducentes à instalação das comissões de gestão do ar, promovendo, nomeadamente:
a) A adaptação deste Regulamento ao caso específico de cada área;
b) A elaboração de um projecto de actuação e de um programa de actividades para o 1.º ano, com a respectiva previsão orçamental;
c) A proposição da composição inicial da respectiva comissão de gestão do ar.
2 - A responsabilidade da orientação técnica do funcionamento da rede existente em cada uma das áreas especiais passa a pertencer à comissão de gestão do ar à data da instalação desta comissão.