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Ato Original
Portaria n.º 514/91
de 7 de Junho
Dando execução ao artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, estabeleceu equivalências referentes a categorias da antiga administração ultramarina, incluindo, entre outras, as de adjunto de administrador de concelho ou de circunscrição com mais ou menos cinco anos de serviço na categoria.
Tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em recurso interposto por um dos interessados, anulado o n.º 1.º da Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, na parte referente àquelas categorias, por considerar insuficiente a fundamentação utilizada, importa, em execução do mesmo acórdão, proceder à alteração do preâmbulo da Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, vertendo no mesmo a fundamentação adequada.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Os n.os 3 e 4 do preâmbulo da Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
3. Na elaboração das tabelas de equivalências teve-se em atenção a circunstância de existirem ou não na Administração Pública diversas categorias com designação e ou conteúdo funcional equivalentes às da administração ultramarina. No primeiro caso, a equiparação resultou directamente da identidade das designações e dos conteúdos funcionais das categorias em causa. No outro caso, em que se deparou com a inexistência de categorias com designação e ou conteúdo funcional semelhantes, cuja especificidade decorreria da realidade administrativa ultramarina, tornou-se necessário adoptar outros critérios, como, por exemplo, os emergentes das medidas de reestruturação de carreiras promovidas no âmbito da Administração Pública Portuguesa, de que são exemplo o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e a Portaria n.º 877/82, de 17 de Setembro, os adoptados na reclassificação dos agentes provenientes das ex-colónias que foram integrados no extinto quadro geral de adidos, os utilizados nas tabelas de equivalência visando a integração de adidos nos quadros da nossa Administração, ou em quadros paralelos ou supranumerários aos dos serviços integradores, e, finalmente, os que decorreram de uma análise comparativa entre as estruturas orgânicas da Administração Portuguesa e da extinta administração ultramarina e do posicionamento das categorias no contexto dessa estrutura e na hierarquia dos serviços de origem.
4. No que toca às categorias do pessoal dos serviços de administração civil da ex-administração ultramarina teve-se em atenção a diferença relativa já consagrada no artigo 2.º do Decreto n.º 48792, de 24 de Dezembro de 1968, que atribuía letras de vencimento distintas a algumas dessas categorias, em função do tempo de serviço nelas prestado. Tal critério foi praticado sem prejuízo da relação hierárquica que as categorias em causa possuíam nos quadros da administração civil.
2.º O n.º 1.º da Portaria n.º 281/83, de 17 de Março, tem a seguinte redacção:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se refere o mapa anexo à presente portaria, referentes a categorias da antiga administração ultramarina.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.