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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 52/2002
de 12 de Janeiro
A utilização do sistema de facturação electrónica, previsto no Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro, carece de autorização da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em face de pedido formulado pelo sujeito passivo da relação jurídica de imposto.
Nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2000, os modelos de formulário para efectuar os pedidos de autorização ou de alteração ao sistema inicial para utilização da facturação electrónica são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/2000, de 2 de Outubro, aprovar o seguinte modelo de impresso para pedido de autorização para utilização ou alteração de um sistema de facturação electrónica.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 18 de Dezembro de 2001.