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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 525/76
de 19 de Agosto
Monstrando-se conveniente manter os preços das algas agarófitas de forma a permitir o interesse pela sua apanha, com vista ao respectivo aproveitamento industrial;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 443/76, de 4 de Junho, o seguinte:
1.º Os preços das algas agarófitas (ver nota a) serão, durante a safra de 1976, os seguintes:
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria nacional de ágar-ágar incluindo a francelha mansa e o cabelão-dos-açores.
2.º Os preços de venda à indústria entende-se para as algas agarófitas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.
3.º No caso especial das algas agarófitas provenientes do Algarve, a margem de concentração será de 1$60/kg, sendo o adicional de $60 suportado pelos industriais e destinado a compensar as despesas de transporte.
4.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.
5.º Ficam revogadas as Portarias n.os 663/75, de 12 de Novembro, e n.º 318/76, de 25 de Maio.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.