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Ato Original
Portaria n.º 527/73
de 3 de Agosto
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, obtida a concordância do Ministro das Finanças, que o quadro do pessoal não dirigente do Centro de Saúde Mental de Braga seja assim constituído:
Notas
1. O funcionário administrativo que for designado para exercer cumulativamente as funções de tesoureiro perceberá a gratificação mensal de 200$00 de abono para falhas.
2. A colocação do pessoal será feita nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.