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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 529/77
de 18 de Agosto
Encontra-se quase concluída a cobertura integral da população por esquemas de segurança social, cumprindo-se desta forma o direito, declarado na Constituição a favor de todos os cidadãos, à segurança social.
É em execução desse direito que se reconhece a todos os idosos e incapacitados para o trabalho o direito próprio a uma pensão social quando, por virtude das contingências dos regimes de previdência anteriormente vigentes, não tenham as pessoas sido protegidas pelos respectivos esquemas de prestações sociais contributivas.
A existência desta pensão social, instituída em 1974 e agora generalizada, traduz pela forma mais evidente o contributo que a colectividade vai dar às pessoas necessitadas de auxílio e que nunca chegaram a contribuir para instituições de previdência. Trata-se, assim, de reconhecer a todos os cidadãos o direito a um mínimo de subsistência, quando não tenham recursos acima de certo montante.
A generalização destas pensões pressupõe que se passe a exercer um maior contrôle na observância das condições em que cada pessoa tem direito à segurança social. De contrário, e porque os meios financeiros de que se dispõe se destinam a situações normais e não a abusos repetidos, seriam beneficiadas, em prejuízo dos trabalhadores com direitos definidos por lei, todas as pessoas que, por falsas declarações - próprias e de terceiros -, deverão antes incorrer nas sanções definidas na legislação penal, sem falar no delito moral, muito mais grave, em que se traduz a lesão do sistema de solidariedade que se funda no esforço e contribuição de quem trabalha.
Para que o sistema unificado e integrado de segurança social se consolide é absolutamente necessário que cada pessoa o defenda como coisa sua - quer aqueles que para ele contribuam, quer aqueles que dele legitimamente beneficiam, quer aqueles que para ele trabalham. Quem usa do direito à segurança social por meios fraudulentos contribui apenas para a destruição de uma das mais importantes realizações do homem actual, pondo em desequilíbrio os direitos sociais da comunidade.
Para defesa destes direitos é atribuída às caixas de previdência - através das suas comissões administrativas - a inteira responsabilidade pelo estrito cumprimento da lei, devendo as mesmas actuar contra os respectivos trabalhadores que negligenciem o cumprimento e verificação das condições atinentes ao reconhecimento dos direitos aos beneficiários das instituições da Previdência.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 180.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I
1. A inscrição nas caixas de previdência do pessoal do serviço doméstico só poderá realizar-se desde que o boletim de inscrição contenha no verso confirmação, pela junta de freguesia do local de trabalho, da prestação daquele serviço.
2. A confirmação prevista no número anterior poderá ser feita por dois comerciantes da área do local de trabalho ou por abonação de duas testemunhas.
3. Pode a instituição de previdência, se o achar conveniente, exigir outros meios de prova do efectivo exercício do serviço doméstico.
4. O disposto na presente norma aplica-se igualmente aos casos em que já tenham sido requeridas pensões de invalidez e velhice.
II
Fica proibido o pagamento das contribuições relativas ao pessoal a que se refere a norma I respeitantes a períodos anteriores, salvo nos casos em que, pela forma prevista na mesma norma I, se confirme a prestação de trabalho durante esses períodos.
III
Os requerimentos de pensões de invalidez ou velhice por parte de pessoas que não comprovem nos termos desta portaria a sua qualidade de trabalhadores de serviço doméstico transitarão para o sector das pensões sociais, com restituição das contribuições porventura indevidamente pagas, sendo-lhes aplicadas de imediato as regras relativas à atribuição da pensão social.
IV
O disposto na presente portaria é aplicável às preceptoras, damas de companhia, amas, guias, costureiras e outras profissionais que desempenham a sua actividade no condicionalismo previsto no Decreto-Lei n.º 81/73, de 2 de Março.
V
A prestação de quaisquer falsas declarações em documentos, requerimentos ou participações dirigidos às instituições de previdência por entidades empresariais contribuintes ou beneficiários fará incorrer os seus autores e cúmplices nas correspondentes sanções criminais.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.