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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 53/2009
de 20 de Janeiro
A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece no n.º 1 do seu artigo 19.º-B os períodos de interdição do exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho.
Considerando a redução do esforço de pesca dirigido à captura de bivalves, verificada nos últimos meses, nomeadamente pela interdição motivada pela ocorrência de biotoxinas, com a consequente diminuição das capturas;
Considerando que os períodos de paragem apurados em 2008 são muito superiores ao número de dias previstos na Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com a última redacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2007, de 28 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho no ano de 2009
Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º-B do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, aditado pela Portaria n.º 618/2006, de 23 de Junho, durante o ano de 2009 é autorizado o exercício da pesca com ganchorra manobrada com sarilho, no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data de 15 de Janeiro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 13 de Janeiro de 2009.