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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 530/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos, o seguinte:
1.º É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela portaria n.º 285-B/95, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1995.
2.º Os artigos 4.º, 6.º, 16.º, 17.º e 19.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - ...
a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 6.º
O Fundo garante o reembolso do valor dos saldos em dinheiro de cada depositante, nos termos do Regime Geral.
Artigo 7.º
1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 17.º
1 - ...
2 - Para efeito dos cálculos dos montantes a reembolsar, os saldos dos depósitos em moeda estrangeira serão convertidos em euros, às taxas de câmbio em vigor à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O reembolso dos depósitos será efectuado em euros.
Artigo 19.º
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ..."
14 de Abril de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.