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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 531/90
de 10 de Julho
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, fixar em 7500$00 o valor da taxa devida pela classificação de cada videograma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.