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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 537/73
de 7 de Agosto
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, obtida a concordância do Ministro das Finanças, que o quadro do pessoal não dirigente do Centro de Saúde Mental de Portalegre seja assim constituído:
Notas
1. Uma das unidades de pessoal administrativo, designada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, exercerá, cumulativamente, as funções de tesoureiro, recebendo a importância de 200$00 mensais de abono para falhas.
2. A colocação do pessoal será feita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.