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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 543/2000
de 4 de Agosto
De acordo com o disposto no artigo 25.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, quando, relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a tabela a que se refere o artigo 25.º-A do Código do IRS seja a seguinte:
(ver tabela no documento original)
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 11 de Julho de 2000.