Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 560/77
de 8 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:
1.º É mantida em $08 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1977 sobre os vinhos e seus derivados.
2.º O quantitativo presumível da cobrança que seja efectuada pela Junta Nacional do Vinho relativamente aos vinhos verdes e do Dão vendidos a granel a área deste organismo será acordado entre a Junta e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes ou Federação dos Vinicultores do Dão, conforme os casos, e entregue a estes organismos, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.