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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 562/76
de 9 de Setembro
Constatando-se que da aplicação do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, resulta prejuízo para o serviço, pela aposentação simultânea de grande número de faroleiros:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
Os funcionários do grupo 6 (faroleiros) do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) que já atingiram o limite de idade para a aposentação ou venham a atingi-lo até 1 de Maio de 1981 serão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, desligados do serviço efectivo de acordo com o seguinte escalonamento:
a) Em 1 de Maio de 1977, todos os que tiverem 63 ou mais anos de idade;
b) Em 1 de Maio de 1978, todos os que tiverem 60 ou mais anos de idade;
c) Em 1 de Maio de 1979, todos os que tiverem 59 ou mais anos de idade;
d) Em 1 de Maio de 1980, todos os que tiverem 58 ou mais anos de idade;
e) Em 1 de Maio de 1981, todos os que tiverem 56 ou mais anos de idade.
Estado-Maior da Armada, 16 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.