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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 563/76
de 10 de Setembro
Tendo o Conselho das Comunidades Europeias (da CEE) proposto, através de directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 25 de Janeiro de 1976, n.º C 16/3, a supressão de alguns corantes em géneros alimentícios, julgou-se conveniente, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro, a proibição dos referidos corantes, que figuram como permitidos na legislação portuguesa, em géneros alimentícios.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Ligeira:
1. Fica proibida a aplicação em géneros alimentícios dos seguintes corantes, ambos incluídos no quadro II do Decreto n.º 37/74, de 8 de Fevereiro:
1.1 - Urzela ou orceína ou orcela (E-121) - Corante orgânico natural;
1.2 - Terra-de-sena queimada (E-181) - Corante utilizado para colorir superfícies.
2. Fica proibida, a partir de 1 de Janeiro de 1977, a existência e venda no comércio de produtos a que tenham sido adicionados os corantes indicados no n.º 1.
Secretaria de Estado da Indústria Ligeira, 31 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José de Bastos Rabaça.