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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 565/76
de 11 de Setembro
A prática tem demonstrado os grandes benefícios que para o público e para os serviços dos correios resultam da aceitação de correspondência em regime de avença.
Sendo previsíveis iguais vantagens na extensão do sistema às correspondências para o estrangeiro, convém por isso promover o alargamento deste regime, embora subordinado a requisitos que o tornem disciplinado.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, e ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto dos CCT, anexo ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, mandado acrescentar, pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, o seguinte:
1.º O artigo 15.º do Regulamento para os Serviços dos Correios, aprovado por Decreto de 14 de Junho de 1902, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1. No serviço nacional são dispensadas da afixação de selos de franquia e aceites em regime de avença as correspondências postais de qualquer categoria, tanto ordinárias como registadas, a expedir no decurso de cada mês civil, em quantidades mínimas a estabelecer pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, quando os remetentes tenham requisitado a aplicação daquele regime e efectuado o pagamento antecipado dos portes e prémios das respectivas correspondências.
2. No serviço internacional tal regime só é aplicável à categoria de jornais e publicações periódicas, sujeitando-se os remetentes aos mesmos condicionalismos previstos no n.º 1 e ainda aos decorrentes dos respectivos regulamentos internacionais.
3. Com ressalva do disposto no n.º 1, o pagamento a efectuar pelas entidades oficiais será estabelecido por acordo entre as duas partes interessadas.
2.º É revogado o Decreto n.º 48351, de 25 de Abril de 1968.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 24 de Agosto de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.