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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 569/71
de 18 de Outubro
Verificando-se a conveniência de alterar o artigo 175.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.);
Tendo em conta o que dispõe o artigo 231.º do mesmo Estatuto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que seja aditado um parágrafo ao artigo 175.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção seguinte:
§ único. Em iguais condições, poderá ser reduzido o tempo de serviço efectivo no posto de primeiro-grumete, quando o número de vacaturas nos quadros de marinheiros o justifique.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.