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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 57/77
de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, estabelece que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiam de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.
De igual modo se dispõe para a Administração dos Portos do Douro e Leixões, através do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei n.º 42880, citado.
Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 518/76, de 5 de Julho, se estabeleceu um limite mínimo para as pensões de aposentação, que não deverá ser inferior a metade do salário mínimo nacional;
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 475/72 e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 477/72, respectivamente de 25 e 27 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1. A providência contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 518/76, de 5 de Julho, é tornada extensiva aos subsídios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, não podendo, todavia, o subsídio concedido em cada caso, adicionado da pensão de aposentação, quando for devida, exceder o que caberia ao respectivo beneficiário como aposentado se lhe fosse contado pela Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço prestado nos referidos organismos.
2. Este diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 518/76, de 5 de Julho.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 14 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.