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Ato Original
Portaria n.º 57/2026/2
O Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, admite, no seu artigo 40.º, a utilização de resíduos inertes que não sejam resíduos de extração para o enchimento de vazios de escavação, desde que tal utilização esteja prevista no respetivo plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) e cumpra as condições técnicas previstas no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (RJDRA), aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
No caso das massas minerais (pedreiras), os PARP são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, cabendo à entidade que os aprova assegurar o cumprimento das condições técnicas e ambientais aplicáveis.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, foi aditado ao Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 87.º-A, aplicável exclusivamente ao enchimento de vazios de escavação resultantes de explorações de massas minerais (pedreiras).
Este artigo determina, no seu n.º 4, que os resíduos admissíveis no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir na realização dessas operações, sejam definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
De acordo como o artigo 7.º do RGGR, e em conformidade com o princípio da hierarquia de resíduos, deve ser privilegiado, sempre que possível, o encaminhamento dos resíduos exógenos inertes para operações de reciclagem, valorização material ou preparação para reutilização, recorrendo-se à sua utilização em operações de enchimento de vazios de escavação apenas quando tal represente a solução ambientalmente mais adequada.
Ainda nos termos do RGGR, o enchimento de vazios de escavação constitui uma operação de valorização em que, para efeitos de recuperação de zonas escavadas, são empregues resíduos não perigosos adequados, em substituição de materiais não resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito.
Neste contexto, justifica-se a presente portaria para dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 87.º-A do RGGR, bem como clarificar e uniformizar a aplicação dos requisitos técnicos previstos no RJDRA às operações de enchimento de vazios de escavação com resíduos inertes que não sejam de extração, promovendo simultaneamente a segurança jurídica, a proteção ambiental e a harmonização de práticas administrativas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 87.º-A do RGGR, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os resíduos exógenos inertes passiveis de utilização no enchimento de vazios de escavação de explorações de massas minerais, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização dessa operação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos resíduos que não sejam resíduos de extração e que se encontrem abrangidos pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação, adiante designados por resíduos exógenos inertes.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente portaria:
a) Os resíduos gerados em unidades de tratamento e transformação dos produtos resultantes da exploração de recursos minerais, excluídos do RGGR, adiante designados por resíduos endógenos;
b) As pargas das terras de cobertura utilizadas na recuperação paisagística dos vazios de escavação, por não se enquadrarem no conceito de resíduo definido no RGGR nem no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na atual redação.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se sem prejuízo do regime previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Resíduos exógenos inertes passíveis de serem considerados no âmbito da aprovação dos PARP
1 - Os resíduos exógenos inertes passíveis de serem considerados no âmbito de aprovação dos planos ambientais e de recuperação paisagística (PARP), para enchimentos de vazios de escavação de explorações de massas minerais, são os seguintes:
a) Os que constam da lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes, constantes da tabela n.º 1 da parte B do anexo ii do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro (RJDRA), aprovado pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual., sujeitos às regras definidas nesse regime;
b) Os resíduos identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que devem cumprir o disposto nos artigos 4.º e 5.º
2 - O conjunto de resíduos exógenos inertes que poderão ser utilizados para enchimento de vazios de escavação deve ficar expressamente autorizado no PARP aprovado, assim como a indicação da quantidade estritamente necessária para promover a recuperação.
3 - No caso de pedreiras localizadas em áreas classificadas, cuja competência de aprovação do PARP é do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), deverá ser solicitado parecer da Autoridade Regional de Resíduos.
Artigo 4.º
Procedimento para admissão de resíduos exógenos inertes em vazios de escavação
1 - O procedimento para a admissão de resíduos exógenos inertes em vazios de escavação integra as seguintes etapas:
a) Caracterização básica do resíduo, que inclui a verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade referidos no artigo seguinte, a efetuar pelo produtor ou detentor dos resíduos; e
b) Verificação no local, a efetuar pelo responsável pela operação de enchimento de vazios de escavação.
2 - A caracterização básica do resíduo deve realizar-se antes da entrega de cada lote de resíduos, e em cumprimento do disposto nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 1.6, 1.7, 1.9 e 1.10 da parte A, do anexo ii do RJDRA.
3 - Para efeitos da caracterização básica referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a amostragem e os ensaios analíticos são efetuados de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto na parte C do anexo ii, ambos do RJDRA.
4 - A verificação no local referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é efetuada nos termos do disposto no ponto 3 da parte A, do anexo ii do RJDRA.
Artigo 5.º
Critérios de admissibilidade de resíduos exógenos inertes em vazios de escavação
1 - Nos vazios de escavação só podem ser depositados resíduos exógenos inertes que satisfaçam os critérios estabelecidos nas tabelas n.º 2 e 3 da parte B do anexo ii do RJDRA.
2 - Para efeitos de verificação do estabelecido no n.º 1 aplica-se o disposto na parte C do anexo ii do RJDRA.
3 - No que respeita à utilização de resíduos de solos e rochas não perigosos para efeitos de recuperação de vazios de escavação, classificados com LER 170504, deve ainda ser analisada a existência de contaminação, com base nos valores de referência estabelecidos no Guia Técnico - Valores de Referência para o Solo, disponível no sítio na Internet da APA, devendo ser utilizada como referência a tabela em função do uso futuro previsto no PARP.
Artigo 6.º
Requisitos técnicos a serem cumpridos pelos vazios de escavação
Os vazios de escavação que recebam resíduos exógenos inertes estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos:
a) Requisitos mínimos do sistema de proteção ambiental, constantes do ponto 2.3 do anexo i do RJDRA:
i) Barreira geológica - na fase de construção/exploração, nos termos do ponto 2.4 do anexo i do RJDRA;
ii) Sistema de selagem com cobertura final com material terroso > 1 m - na fase de encerramento nos termos ponto 2.9 do anexo i do RJDRA;
iii) Instalações e Infraestruturas de apoio: vedação/portão/vias de circulação conforme ponto 4 do anexo i do RJDRA, com exceção do ponto 4.5 relativo à cobertura diária dos resíduos;
b) Requisitos de estabilidade e proteção, conforme ponto 3.1 e 3.2 do anexo i do RJDRA;
c) Avaliação da qualidade do solo conforme ponto 8 do anexo i do RJDRA.
Artigo 7.º
Monitorização e acompanhamento durante o enchimento do vazio de escavação
1 - O responsável pela operação de enchimento de vazios de escavação deve elaborar um manual de exploração do vazio de escavação nos termos previstos no ponto 1 da parte A do anexo iv do RJDRA.
2 - O responsável pelo vazio de escavação envia anualmente, à entidade competente pelo licenciamento da prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais, o relatório de atividade referente aos trabalhos desenvolvidos no PARP onde conste a informação elencada no ponto 2, da parte A do anexo iv do RJDRA.
3 - O relatório referido no número anterior é ainda enviado, nos termos da presente portaria, à CCDR territorialmente competente, ao ICNF, no caso de pedreiras situadas em áreas protegida, e à APA, no que diz respeito aos recursos hídricos.
4 - O responsável pelo vazio de escavação deve manter um registo da informação referida no ponto 3 da parte A do anexo iv do RJDRA.
5 - O responsável pelo vazio de escavação deve controlar anualmente o enchimento nos termos do ponto 4 da parte A do anexo iv do RJDRA.
6 - O responsável pelo vazio de escavação deve proceder ao controlo das águas superficiais e subterrâneas e do estado do solo de acordo com os pontos 7, 9 e 10, respetivamente, da Parte A do anexo iv do RJDRA.
Artigo 8.º
Monitorização e acompanhamento no pós-encerramento
1 - O responsável pelo vazio de escavação deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação após encerramento, pelo prazo mínimo de 5 anos ou outro que venha a ser definido no PARP, aplicando-se o previsto nos pontos 1.3 a 1.6 da Parte B do anexo iv do RJDRA.
2 - As infraestruturas devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente, da cobertura final, os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas, a vedação e portões de acesso, bem como as vias de circulação internas.
3 - Após o encerramento, o responsável pelo vazio de escavação envia o relatório previsto no ponto 2 da parte B do anexo iv do RJDRA à entidade licenciadora, que o remeterá para conhecimento da entidade que aprova o PARP.
4 - O responsável pelo vazio de escavação deve proceder ao controlo das águas superficiais e subterrâneas e do estado do solo de acordo com os pontos 7, 9 e 10, respetivamente, da parte B do anexo iv do RJDRA.
Artigo 9.º
Registo de informação
1 - A utilização de resíduos exógenos em operações de enchimento de vazios de escavação obedece à obrigação de registo de dados ao nível do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Registo de Resíduos (SIRER), nos termos previstos nos artigos 94.º a 102.º do RGGR.
2 - O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), corretamente preenchida, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do RGGR.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de janeiro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Resíduos exógenos inertes passíveis de serem considerados no âmbito de aprovação dos PARP para enchimentos de vazios de escavação
LER | Descrição | Restrições |
10 | Resíduos de processos térmicos | |
1001 | Resíduos de centrais elétricas e de outras instalações de combustão (exceto 19) | |
100124 | Areias de leitos fluidizados | |
1011 | Resíduos do fabrico de vidro e de produtos de vidro | |
101105 | Partículas e poeiras | |
101110 | Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09 | |
101112 | Resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11 | |
1012 | Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção | |
101201 | Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) | |
101203 | Partículas e poeiras | |
101206 | Moldes fora de uso | |
101208 | Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) | |
101212 | Resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11 | |
1013 | Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles | |
101301 | Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) | |
16 | Resíduos não especificados noutros capítulos da lista | |
1611 | Resíduos de revestimentos de fornos e refratários | |
161106 | Revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05 | |
17 | Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) | |
1701 | Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos | |
1705 | Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem | |
170508 | Balastros de linhas de caminho-de-ferro não abrangidos em 17 05 07 | |
1708 | Materiais de construção à base de gesso | |
170802 | Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01 |
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