Esclarece que, pelo recebimento de importâncias provenientes do rendimento telegráfico, entregues pelas estações do Estado às estações dos cabos submarinos e de telegrafia sem fios estabelecidas nas colónias portuguesas, não é devido sêlo de recibo quando essas quantias representem entregas provisórias destinadas a ulteriores liquidações de contas com as administrações telegráficas nacionais e estrangeiras
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