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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 576/2022
A Casa da Quinta de Santiago, de fundação medieval, está referenciada desde o início de Quinhentos, tendo permanecido na posse da mesma família até meados do século xx.
O edifício atual configura um solar barroco com planta em U, no qual se destaca a fachada principal, de um só piso, em função do desnível do terreno, deitando para um pátio aberto por portal de aparato. Nas restantes fachadas, com dois pisos, destacam-se a escadaria ornada de volutas da fachada poente, um torreão, de suposta origem medieval, e uma galeria alpendrada sobre colunas toscanas.
O conjunto arquitetónico é completado por um aqueduto denominado Aqueduto de Castelões, situado num pequeno vale entre os lugares de Santiago e da Bouça, e pertença da Casa de Santiago. Presumivelmente erguido no século xviii, é de feição muito semelhante ao aqueduto de Vila do Conde, constituindo um testemunho raro deste tipo de obras. Embora na atualidade alguns arcos se encontrem tapados, e a caleira que conduz a água do tanque de recolha tenha sido parcialmente destruída pelas obras da Autoestrada de Famalicão-Guimarães, em 1933, o resto da estrutura conserva-se intacto.
A classificação da Casa de Santiago e Aqueduto reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação topográfica e a envolvente urbana do bem, incluindo as vias, os muros e o edificado já existentes, de implantação tendencialmente orgânica. A sua fixação visa salvaguardar a manutenção da integração paisagística do bem e as características fundamentais do lugar e dos respetivos acessos.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32-B/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho DE 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Casa de Santiago e o Aqueduto, no lugar de Santiago, freguesia de Castelões, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção dos bens referidos no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
É criado um zonamento (Zona A), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
É admitida edificação desde que o acesso à parcela se efetue exclusivamente através da Rua da Campa e a sua implantação se faça na franja de terreno confinante com esse arruamento;
A edificação deve ser condicionada a um tipo e forma de implantação orgânicos e a uma volumetria que permita uma adequada integração paisagística e a manutenção das caraterísticas fundamentais do lugar;
ii) Devem ser preservados: devem ser preservados todos os imóveis assinalados na planta anexa, bem como o caminho público (caminho de Santiago) e respetivos muros envolventes.
24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
315472761