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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 577/2022
O Palacete Jardim ergue-se numa zona nobre da Covilhã, cidade de forte vocação industrial, a meio de uma encosta de declive acentuado com vista privilegiada sobre o cenográfico vale do Zêzere e o conjunto montanhoso da serra da Estrela. Foi mandado edificar na década de 20 do século xx, pelo industrial belga Joseph Bouhon, proprietário de uma das fábricas de lanifícios da cidade, segundo projeto do arquiteto Ernesto Korrodi.
Considerado o mais emblemático exemplar arquitetónico de Arte Nova da Covilhã, o palacete integra-se num estilo eclético e internacional, ainda que já algo anacrónico. Possui planta irregular, marcada pela disposição de alpendres e varandas salientes, e fachadas dominadas por um elaborado conjunto ornamental de gramática característica, com motivos naturais e linhas sinuosas. Nele se conjugam harmoniosamente materiais como o granito, as cerâmicas, o mármore e o ferro, representados nas fachadas em molduras, varandas, colunas e revestimentos azulejares de grande qualidade, complementados, nos interiores, por boiseries, pinturas murais e apainelados de evidente interesse decorativo.
Destacam-se ainda a elevada integridade do programa original, bem como o seu valor enquanto testemunho do longo passado industrial da «Manchester Portuguesa», que possibilitou a fixação de uma burguesia abastada, atraída pela linguagem moderna, pelo impacto visual e pela conotação cosmopolita da Arte Nova.
A classificação do Palacete Jardim reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração as particularidades da sua inserção territorial, urbanística e paisagística, nomeadamente a sua envolvente urbana, caracterizada pela proximidade de diversas vias e equipamentos nobres ou com reconhecido interesse patrimonial, e a sua implantação topográfica.
A sua fixação teve em conta o edificado e os eixos de via circundantes, bem como a totalidade do contexto espacial, de forma a preservar a fruição da bacia visual na qual o imóvel se integra.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal da Covilhã, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32-B/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Palacete Jardim, na Avenida Frei Heitor Pinto, 2, Covilhã, União das Freguesias de Covilhã e Canhoso, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona A (coincidente com a área sul, este e noroeste da ZEP, abrangendo o Jardim Público adjacente à Igreja de Nossa Senhora da Conceição, correspondente à cerca do extinto convento de São Francisco, onde outrora existia o Cemitério Velho);
Zona B (correspondente à área oeste, este e norte da ZEP, abrangendo edifícios de cronologia contemporânea, o edifício Turismo Serra da Estrela, o espaço urbano onde foi colocada uma fonte que se localizava originalmente em espaço anexo à Câmara Municipal da Covilhã e terrenos com declive acentuado a nascente da Avenida Frei Heitor Pinto e a este do Palacete Jardim).
Na Zona A:
Qualquer tipo de obra que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito. Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao projeto proposto para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
Verificando-se que nesta zona podem existir vestígios de necrópole e se podem preservar vestígios biológicos humanos, a equipa de arqueologia deve contar com a colaboração de um especialista em antropologia física (antropólogo) desde o início dos trabalhos, e os trabalhos de antropologia devem decorrer com a adoção de metodologia que assegure a salvaguarda integral dos contextos estratigráficos afetados.
Na Zona B:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente à Zona A das ASA);
Zona 2 (correspondente à Zona B das ASA).
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Na Zona 1:
Devem ser mantidas as características formais, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior, quando não se constituam como elementos dissonantes;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação. Excetuam-se os casos de manifesta descaracterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do bem imóvel classificado;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem imóvel classificado;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.
Na Zona 2:
Nesta área, no que concerne às preexistências, devem manter-se as características formais que a definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
No que respeita à eventualidade de novas construções, podem ser equacionadas quando devidamente fundamentadas e que tenham enquadramento com a envolvente próxima. Devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem a classificar. Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
ii) Devem ser preservados:
Na Zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
Na Zona 2:
Aplica-se o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Em toda a ZEP (zonas 1 e 2):
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal da Covilhã ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Em toda a ZEP (zonas 1 e 2):
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
24 de junho de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
315472794