Estabelece que a fiscalização de novas construções, grandes reparações ou modificações de material flutuante feitas no estrangeiro possa ser desempenhada por peritos referidos no artigo 16.º do decreto n.º 15372, sem qualquer prejuízo para a sua situação oficial, desde que os armadores declarem que assumem toda a responsabilidade pelo pagamento dos seus vencimentos, que deixam de ser pagos pelo Estado