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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 593/80
de 11 de Setembro
No cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, ultrapassada a primeira fase de implementação do sistema e convindo iniciar-se a atribuição definitiva do número fiscal do contribuinte - pessoa singular:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de contribuinte a que expressamente se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro.
2.º O cartão é impresso nas duas faces de cor castanho-sépia, tendo repetidas em fundo as palavras Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em tom pálido, desdobrado da mesma cor.
3.º O cartão de contribuinte - pessoa singular substituirá definitivamente o actual número provisório constante da ficha modelo n.º 1 anexa ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro.
O director-geral das Contribuições e Impostos determinará oportunamente, por despacho a publicar no Diário da República, o prazo de validade dos números fiscais provisórios em vigor, atribuídos pelas fichas de inscrição já apresentadas, e fixará o prazo de emissão do cartão relativo a novas inscrições.
4.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifiquem inexactidões ou alterações relativas aos dados constantes das fichas de inscrição do modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Modelo do cartão de contribuinte - pessoa singular