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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 597/2015
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas cujo pedido de proteção internacional tenha sido admitido. Do mesmo modo, também aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência provisória.
Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, o modelo da autorização de residência provisória emitida aos requerentes de proteção internacional e membros da sua família, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O modelo de autorização de residência provisória foi aprovado pela Portaria n.º 758/2008, de 26 de agosto. Decorridos cerca de sete anos desde a sua aprovação, urge atualizar este documento, reforçando as suas condições de segurança face aos padrões internacionais relativos a documentação de segurança.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o modelo de cartão de autorização de residência provisória para requerentes de proteção internacional cujo pedido tenha sido admitido, a emitir nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.
Artigo 2.º
Elementos visíveis do cartão
1. A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) Apelido e nome próprio;
b) Data e local de nascimento;
c) Nacionalidade;
d) Sexo;
e) Validade;
f) Número de identificação do documento;
g) Fotografia do titular.
2. O verso do cartão deve conter:
a) Menções fixas correspondentes aos direitos mencionados nos artigos 27.º e 54.º da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio que republicou a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
b) Assinatura manuscrita digitalizada do titular.
Artigo 3.º
Elementos de segurança física e requisitos técnicos
1. Na produção e personalização do cartão de autorização de residência provisória deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento;
d) Proteção anticópia.
2. O cartão de autorização de residência provisória deve:
a) Respeitar as dimensões ICAO (ID1), com inscrições em ambas as faces;
b) Ter substrato em PVC com impressão de fundo em offset e sobreimpressão fluorescente à luz ultravioleta;
c) Conter laminado com elemento ótico difrativo variável (EODV / DOVID).
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 758/2008, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O novo modelo de cartão de autorização de residência provisória apenas se aplica aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de julho de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
ANEXO
Modelo do cartão de autorização de residência provisória
Frente do cartão
Verso do cartão
208804663