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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 60/2022
A Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro, cujo Anexo foi republicado pela Declaração de Retificação n.º 75/2012, de 7 de dezembro, procedeu à quarta alteração da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que define o modelo de utilização do dispositivo eletrónico para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, já anteriormente alterada pelas Portarias n.os Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, e Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de abril.
A curva de experiência no funcionamento do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, introduzido há mais de dez anos, é já hoje muito significativa. Na aplicação da legislação que enquadra o sistema, estão identificadas questões a ponderar quanto à eficiência das soluções de pagamento e quanto às dificuldades ainda sentidas, maioritariamente, no caso dos veículos de matrícula estrangeira.
Acresce que, recentemente, a realidade envolvente alterou-se de forma substancial, principalmente se se atender à aprovação da Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União Europeia.
A transposição da referida diretiva irá impor alterações no conjunto da legislação do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, seja alterações de substância e de forma, seja a atualização de alguma da nomenclatura do modelo institucional que enquadrou o sistema de identificação eletrónica de veículos à data da sua criação, e que ainda hoje vigora.
Sem prejuízo dessas alterações a realizar, há, contudo, alguns ajustamentos que podem ser realizados de imediato, os quais, sem afetarem a atual lógica de funcionamento, podem representar vantagens imediatas para os utentes.
É o caso, em especial, do prazo máximo para pagamento das taxas de portagem, quando seja adotado o regime de pós-pagamento nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens. Este prazo, anteriormente fixado num máximo de cinco dias úteis, é agora estendido para quinze dias úteis.
O aumento do prazo permitirá melhorar um dos aspetos mais limitativos do atual regime de pós-pagamento, facilitando a realização atempada dos pagamentos pelos utentes.
Desta forma, com a presente portaria, procede-se à quinta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, já alterada pelas Portarias n.os Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de abril, e Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação através do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, e nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e do disposto nos n.os 8 do artigo 4.º-A e 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, bem como ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 51/2015, de 8 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de abril, e Portaria n.º 343/2012, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho
O artigo 17.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de uma ECP autorizada para o efeito, nos quinze dias úteis posteriores à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica.
2 - [...].
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
23 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
314897354
