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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 604/81
de 17 de Julho
Com vista à conservação das existências de patudo, foi aprovada na 6.ª reunião ordinária da Comissão da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, da qual Portugal é Parte Contratante, a adopção de medidas tendentes à defesa daquela espécie, que entraram em vigor em 7 de Setembro de 1980.
Nestas condições, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo IX da acima referida Convenção, ratificada pelo Decreto-Lei n.º 49108, de 8 de Julho de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
1.º É proibido, excepto nas condições do n.º 2.º, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de patudo (Thunnus obesus) com peso inferior a 3,2 kg.
2.º É permitido, contudo, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de patudo (Thunnus obesus) com peso inferior a 3,2 kg quando o número destes espécimes não exceda 15% do número total de patudos mantidos a bordo, desembarcados, vendidos, expostos ou oferecidos para venda na mesma ocasião.
3.º O disposto nos números anteriores estará em vigor até 31 de Dezembro de 1983.
Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana.