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Ato Original
Portaria n.º 606/2021
O contrato de fornecimento de géneros alimentícios - mercearias, para a formação nas escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., terá o seu termo no final do corrente ano civil, pelo que é necessário dar início a um novo procedimento pré-contratual, para aquisição dos referidos bens, para os anos civis de 2022 e 2023, de forma a garantir a normal continuidade da atividade das escolas.
Atendendo ao volume da despesa realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com a anterior contratação dos mencionados bens, estima-se que, para o período em causa, seja necessária a realização de uma despesa de (euro) 338 800, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Considerando o valor da despesa prevista e que o contrato a celebrar vigorará por um período de dois anos, é necessário estabelecer para o efeito a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico.
Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 12483/2019, de 13 de dezembro, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho n.º 10629-A/2021, de 27 de outubro, o seguinte:
1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais decorrentes do contrato de aquisição de géneros alimentícios para as aulas de formação das suas escolas de hotelaria e turismo, para os anos de 2022 e 2023, até ao montante de (euro) 338 800, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos decorrentes do contrato não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:
a) No ano de 2022 - (euro) 169 400, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) No ano de 2023 - (euro) 169 400, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., a inscrever no respetivo orçamento.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 4 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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