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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 607/78
de 3 de Outubro
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:
Os lugares de chefe de serviço do quadro do pessoal do Fundo de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/72, de 29 de Abril, passam a ser remunerados pelo vencimento correspondente à letra E da tabela constante do artigo 1.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 106/78.
O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Junho de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 25 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.