Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 622/79
de 26 de Novembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1 - São competentes para promover a colocação familiar os seguintes serviços e instituições pertencentes ou dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais:
a) Instituto da Família e Acção Social;
b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - À medida que entrarem em funcionamento os centros regionais de segurança social, passará para estes a competência que na área geográfica do respectivo centro é atribuída aos serviços do Instituto da Família e Acção Social.
Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.