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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 623/71
de 15 de Novembro
Verificando-se que a redacção do § 2.º do artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), em que aparece referido o artigo 97.º do mesmo Estatuto, carece de ser actualizada para ter em conta a nova designação sob a qual figura a matéria do referido artigo 97.º depois da alteração introduzida pelo Decreto n.º 48470, de 5 de Julho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § 2.º do artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, passe a ter a redacção seguinte:
§ 2.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, nas condições a que se refere a condição 5.ª da alínea a) do corpo deste artigo, só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço e sem prejuízo do disposto no artigo 98.º deste Estatuto.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.