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Ato Original
Portaria n.º 628/74
de 28 de Setembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir, pelo prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de fita de latão destinada ao fabrico de mostradores e discos de calendário para relógios a exportar, quer isoladamente sob a forma de componentes, quer incorporados nos respectivos relógios.
2.º Que o prazo a que o número antecedente se refere possa ser prorrogado por despacho ministerial, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que as bases de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, para cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 19 de Setembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.