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Ato Original
Portaria n.º 632/71
de 19 de Novembro
Havendo sido promulgada a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei n.º 26095, de 23 de Novembro de 1935, aprovar as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexas à presente portaria.
As referidas tabelas são também aplicáveis para o cálculo do valor actual das pensões para efeito de remição, nos termos legais.
De harmonia com a base LI da Lei n.º 2127 e o artigo 83.º do Decreto n.º 360/71, as tabelas em referência são aplicáveis relativamente às pensões que digam respeito a acidentes de trabalho que ocorram ou doenças profissionais cujo diagnóstico inequívoco seja feito a partir do dia 19 de Novembro do ano corrente, inclusive.
Foi utilizada a tábua de mortalidade PF 1946-49, adoptada a taxa de juro técnica de 3,5 por cento e tomada em consideração a carga de gerência de 4 por cento.
Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.
Da TABELA I à TABELA IV
Observações
a) Na aplicação das tabelas mencionadas acima, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos.
b) Quando para além de um determinado limite o número de pensionistas não influa no montante global das pensões, considerar-se-ão as idades dos pensionistas que produzam reservas matemáticas mais fortes.
c) Nos casos em que o tribunal do trabalho suspenda a pensão, a reserva matemática é a de uma pensão diferida, cujo prazo de diferimento é o que corresponder ao prazo de suspensão, e será calculada de harmonia com as bases técnicas que se indicam na portaria que aprova as presentes tabelas.
Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.