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Ato Original
Portaria n.º 635/71
de 20 de Novembro
Mostrando-se conveniente apoiar e fomentar as indústrias estabelecidas na província de Moçambique, criando-lhes condições favoráveis à exportação dos produtos fabris por elas laborados;
Sob proposta do Governo-Geral daquela província ultramarina:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Os direitos que incidem sobre a exportação de tubos de ferro ou aço produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 289 da respectiva Pauta, são desdobrados na forma seguinte:
Taxa - 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa, a que se refere o número anterior, atribuída aos tubos de ferro ou aço originários da província.
3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.