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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 635/2010
O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, prevê no seu artigo 10.º que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo possam ser autorizadas, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente, essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E.
Ao abrigo desta disposição, a ACG - Distribuição e Comércio de Gás, S. A., requereu tal autorização, excepcionalmente, pelo período de dois anos, invocando falta de capacidade de armazenagem própria em território nacional e informando ter já em desenvolvimento acções para dispor de armazenagem para o efeito.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização
1 - É autorizada a ACG - Distribuição e Comércio de Gás, S. A., a efectuar a totalidade das reservas de petróleo a que se encontra obrigada na EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E. P. E., mediante pagamento do montante correspondente, por ter sido reconhecida a falta de capacidade de armazenagem em território nacional.
2 - A autorização a que respeita o número anterior é concedida pelo prazo de 24 meses, a contar da data de produção de efeitos da presente portaria, devendo para o efeito acordar com a EGREP os termos dessa constituição de reservas.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2009.
18 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho.
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