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Ato Original
Portaria n.º 638/71
de 22 de Novembro
O atraso verificado na maturação das uvas, retardando os trabalhos da vindima, e as circunstâncias em que tem decorrido a campanha em curso aconselham que se prolongue o período de duração desta.
Nestes termos, ouvidos os organismos competentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31565, de 10 de Outubro de 1941, adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizadas a compra e venda, por grosso e a retalho, e o trânsito de vinhos comuns de pasto, simples ou misturados, da colheita do corrente ano.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.