Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 640/70
de 15 de Dezembro
Verificando-se a conveniência de ser processada em duas fases a preparação dos enfermeiros, a primeira constituída pelo custo de alistamento a que se refere a alínea g) do artigo 112.º do Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), e a segunda por um curso complementar, nos termos do artigo 119.º do mesmo decreto;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O curso de enfermagem é constituído pelo curso de alistamento para enfermeiros e pelo curso complementar, ambos ministrados na escola de enfermagem e com a duração, respectivamente, de dois e um ano.
2.º Além daquelas matérias, que são específicas do serviço de saúde naval e das que dizem respeito à preparação militar dos alunos, o programa do curso de enfermagem conterá as matérias essenciais versadas no programa do curso de enfermagem geral professado nas escolas dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
3.º É revogada a Portaria n.º 23445, de 25 de Junho de 1968.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.