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Ato Original
Portaria n.º 640/93
de 5 de Julho
Considerando a Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação e que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 31 de Outubro;
Considerando que, pela decisão n.º 92/396/CEE, da Comissão, de 24 de Junho, foi alterado o anexo III da citada directiva:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/92, de 21 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o anexo III do Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação, aprovado pela Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
1 - As vacinas utilizadas nas aves de capoeira ou nos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de autorização de comercialização pela autoridade competente.
2 - Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle no âmbito de programa de vacinação de rotina podem ser determinados pela Comissão das Comunidades Europeias.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Junho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.