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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 640-C/94
de 15 de Julho
Com a vigência do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que no seu artigo 64.º estabelece de forma genérica as regras do exercício venatório nas zonas de caça sociais, torna-se necessário regulamentar de forma mais objectiva as condições de acesso dos caçadores nacionais àquelas zonas de caça, sempre tendo em atenção os princípios estabelecidos no artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Com este diploma pretende-se assim definir as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de normas que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação pontual e mais frequente com vista à adaptação às condições específicas de cada uma das zonas de caça sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - Nas zonas de caça sociais (ZCS) o exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais que sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos sejam também titulares de uma autorização especial de caça.
2 - Por edital do Instituto Floresal (IF), publicado para cada ZCS, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, os dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.
3 - O edital do IF publicará igualmente as taxas de concessão de autorização especial de caça bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.
2.º - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicações necessárias.
2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas atribuídas a grupos constituídos com um máximo de cinco caçadores.
3 - As autorizações de caça são dos tipos seguintes:
a) Tipo A - concedidas aos caçadores naturais ou residentes nas freguesias onde se situa a ZCS;
b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes nas restantes freguesias dos concelhos onde se situa a ZCS;
c) Tipo C - concedidas aos caçadores nacionais residentes fora da área geográfica referida para as autorizações dos tipos A e B.
3.º A concessão das autorizações especiais de caça está sujeita ao pagamento de taxa a definir por despacho ministerial.
4.º - 1 - As autorizações especiais de caça são concedidas mediante prévia inscrição dos interessados.
2 - A inscrição referida no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) Os caçadores residentes na área das freguesias englobadas pela ZCS poderão inscrever-se mediante a apresentação de requerimento em impresso próprio, solicitado na sede da junta de freguesia ou nos locais por esta indicados;
b) Os restantes caçadores ou os caçadores residentes na área das freguesias englobadas na ZCS que não se inscrevam nos moldes indicados na alínea antecedente poderão ainda fazê-lo, através de requerimento formulado em bilhete postal dos CTT, enviado pelo correio, sob registo, dentro dos prazos definidos para cada processo de caça e dirigido às entidades identificadas por edital para cada uma das ZCS, indicando o seguinte:
Nome;
Morada;
Número de carta de caçador, validade e entidade emissora;
Número de telefone;
Identificação da espécie ou grupo de espécies cinegéticas e respectivo processo de caça.
3 - Nas inscrições para concessão de autorizações especiais de caça deve atender-se aos seguintes requisitos:
a) No caso de inscrição para autorização especial de caça individual cada caçador só poderá apresentar um pedido para cada um dos processos de caça a cada espécie ou grupo de espécies cinegéticas;
b) No caso de inscrição colectiva, cada caçador só poderá participar num grupo, ficando o caçador identificado em primeiro lugar responsável pelo grupo e com ele serão mantidos os necessários contactos.
4 - No acto da inscrição poderá ser exigido o pagamento de uma caução cujo valor será estabelecido por despacho ministerial.
5 - O valor pago a título de caução será deduzido do montante da taxa referente à concessão das autorizações especiais de caça ou devolvido aos caçadores cuja inscrição não seja aceite.
6 - São considerados nulos os requerimentos para concessão das autorizações especiais de caça que não reúnam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
5.º - 1 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada para as caçadas, proceder-se-á ao sorteio público das candidaturas apresentadas e aceites para a concessão de autorização especial de caça, nos dias, locais e horas designados nos editais do IF a que se refere o n.º 1.º, n.º 2, do presente diploma.
2 - Destes sorteios serão elaboradas listas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas e processo de caça, a afixar, pelo prazo de 15 dias, nos locais do costume da área das freguesias integradas na ZCS, nos serviços regionais e na sede do IF.
3 - Do resultado dos sorteios públicos cabe reclamação dirigida ao presidente do IF, apresentada na sede da ZCS, no prazo estipulado no número anterior.
4 - No caso de existirem vagas nas caçadas, a partir das 12 horas que antecedem a realização das mesmas, poderão ser emitidas autorizações especiais de caça aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem e inscrevam nos locais identificados no edital do IF referido no n.º 1.º, n.º 2.
5 - Quando o número de candidaturas admitidas ou contempladas com caçadas for insuficiente para a totalidade das caçadas previstas, poderá o IF, ou a entidade a quem este delegar competências para o efeito, proceder da seguinte forma:
a) Abrir novo período de inscrição; ou
b) Chamar os candidatos já admitidos, pela ordem determinada no sorteio, tantas vezes quantas as necessárias para atingir o número de caçadas previsto.
6.º Do número total de autorizações especiais de caça a conceder serão estabelecidas percentagens para os caçadores em função do tipo de autorização especial de caça.
7.º - 1 - Aos caçadores a quem for atribuída autorização especial de caça é concedido um prazo para pagamento da taxa aplicável.
2 - Findo esse prazo, sem que se efectue o pagamento, a atribuição de autorização especial de caça fica sem efeito, perdendo os caçadores o direito ao reembolso do montante das cauções que eventualmente tenham pago.
8.º - 1 - Com a antecedência conveniente, os caçadores são avisados do dia, local e hora onde devem comparecer, devendo ali apresentar-se sendo portadores de todos os documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregues as respectivas autorizações especiais de caça.
2 - A não comparência no dia, local e hora marcados ou a comparência sem que sejam portadores de todos os documentos necessários implica a perda do direito às caçadas, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas adiantadamente.
3 - Os caçadores não se podem fazer substituir por outros nas caçadas que lhes forem atribuídas.
9.º As peças e os troféus de caça só poderão sair da ZCS e circular fora dela se forem acompanhados de uma guia, emitida pela entidade administrativa da zona de caça, da qual conste:
Nome do portador, número do bilhete de identidade, prazo de validade e entidade emissora;
Espécie e o troféu de caça;
Número de exemplares de cada espécie;
Data de abate;
Data de transporte;
Destino do transporte.
10.º - 1 - O exercício da caça ao javali à espera obedece ainda aos seguintes requisitos:
a) Os dias e locais de espera serão estabelecidos pela administração da ZCS e publicitados por edital do IF;
b) As esperas começam em cada dia pelo crepúsculo da tarde (uma hora antes do pôr do Sol) e terminam às 2 horas da madrugada seguinte;
c) A jornada de caça terminará logo que o caçador tenha disparado sobre o animal;
d) Nas esperas ao javali é proibido atirar a outras espécies;
e) É da responsabilidade do caçador cobrar o animal que tenha ferido e cujo ferimento não tenha provocado a sua morte imediata;
f) Para efeitos do disposto na alínea anterior, pode o caçador, na manhã do dia seguinte ao da espera, fazer-se acompanhar de um cão apropriado, respeitando, porém, as limitações ao seu uso que lhe forem indicadas pelo guia indigitado para o acompanhar;
g) A autorização especial de caça dá direito a efectuar esperas em duas noites seguidas;
h) Além do valor da taxa de inscrição, cada caçador pagará ainda uma importância adicional, caso o animal abatido seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas ou presas exceder 4 cm (o comprimento é medido ao longo da aresta exterior das navalhas), de acordo com os seguintes escalões:
1) Entre 4 cm e 6,5 cm;
2) Entre 6,6 cm e 7,8 cm;
3) Superior a 7,8 cm;
i) Serão ainda devidas taxas adicionais em caso de tiro falhado ou de animais feridos e não rematados;
j) Se por desobediência à indicação do guia o caçador atirar sobre o animal que não o indicado, pagará uma importância a fixar caso a caso, acrescida do valor do respectivo troféu, independentemente de eventual procedimento criminal.
2 - As montarias organizadas nas ZCS regem-se pelas normas constantes do Regulamento de Montarias e Batidas aos Javalis, sendo garantida ao proprietário de cada matilha, com o mínimo de 25 cães, participante na montaria a ocupação de um posto.
11.º Nos casos omissos são aplicáveis as disposições da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e demais legislação vigente sobre a matéria, sendo da competência do presidente do IF ou a quem este delegue competência para o efeito o esclarecimento e resolução de dúvidas.
12.º Às infracções cometidas na prática do execício venatório nas ZCS aplicam-se as disposições da Lei n.º 30/86, do Decreto-Lei n.º 251/92 e demais legislação da caça.
13.º Os caçadores, batedores e quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as ordens do responsável pela sua organização, ou infrinjam as disposições legais e regulamentares da caça, serão impedidos de tomar parte nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contra-ordenacional em que incorrem, perdendo o direito ao reembolso do valor das importâncias pagas a título de taxa ou caução.
14.º É revogado o Despacho Normativo n.º 166/90, de 10 de Dezembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.