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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 646/2021
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, determina que os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo;
Considerando que a responsabilidade pela celebração e pagamento dos prémios dos contratos de seguro dos praticantes de alto rendimento cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro;
Torna-se, assim, necessário proceder à celebração de um contrato com vista à aquisição de serviços de seguros para praticantes desportivos de alto rendimento.
O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., autorizado a assumir os encargos plurianuais associados à aquisição de seguros para os praticantes desportivos de alto rendimento para os anos de 2022 e 2023, até ao montante global de (euro) 324 850,00 (trezentos e vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta euros), isento de IVA, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público internacional.
2 - Os encargos decorrentes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores, isentos de IVA:
a) Em 2022 - (euro) 162 425,00 (cento e sessenta e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco euros);
b) Em 2023 - (euro) 162 425,00 (cento e sessenta e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco euros).
3 - O montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2022.
4 - Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente portaria são assegurados por receitas próprias do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a inscrever no respetivo orçamento.
5 - A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. -
19 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
314755328